Processo 5004882-67.2026.4.04.7110

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004882-67.2026.4.04.7110
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004882-67.2026.4.04.7110/RS IMPETRANTE : MILENKA CUELLAR ILLANES ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO 1.  Do requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita . Tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte impetrante e juntada aos autos e considerando que, em princípio, não há no processo elemento que elida a presunção legal relativa de veracidade das informações prestadas em tal declaração (cfe. artigo 99, § 3º, do CPC), defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita à parte impetrante. Anote-se .   2. Da autoridade coatora . A parte impetrante apontou, na inicial, como autoridades coatoras o Reitor e a Pró-Reitora da UNIPAMPA. Contudo, considerando que o mandado de segurança deve ser impetrado em face do dirigente máximo da instituição de ensino - pois é ele quem responde pelos atos praticados pela universidade e quem pode determinar a prática de atos, rever ou determinar que sejam revistos os atos impugnados -, deve ser mantido no polo passivo do presente writ apenas o Reitor da referida Universidade. Intime-se . Preclusa, procedam-se os ajustes necessários no cadastro do E-PROC.   3. Do valor da causa . No caso, a ação contém pedido principal com "proveito econômico inestimável", de sorte que deve ser observada a correspondência e aplicada a Tabela de Custas Iniciais da Justiça Federal, razão pela qual, observando-se o valor mínimo previsto Portaria n° 619/2012 correlacionado a essa situação, fixo, de ofício, o valor da causa em R$ 1.064,00. Anote-se .   4. Da liminar . Trata-se de analisar pedido de liminar formulado por MILENKA CUELLAR ILLANES , médica graduada pela Universidad Católica Boliviana San Pablo - UCB, na Bolívia, objetivando a imediata instauração do procedimento de revalidação de seu diploma sob a modalidade de tramitação simplificada. Alegou a impetrante, em apertada síntese, que: é médica formada no exterior e protocolizou na UNIPAMPA requerimento administrativo, via correspondência eletrônica, com vistas à instauração do processo de revalidação de seu diploma de medicina, pela Tramitação Simplificada; contudo, a parte impetrada não processou seu requerimento; como concluiu sua graduação em 31 de março de 2025 e a instituição de origem é acreditada pelo Sistema ARCU-SUR, o que, somado à existência de diplomas da mesma instituição já revalidados no Brasil nos últimos cinco anos, deve lhe ser garantido o direito ao rito simplificado, conforme a Portaria MEC nº 1.151/2023 e a Resolução CNE/CES nº 01/2022. Juntou documentos (E1). Vieram os autos conclusos. Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris ; [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final – periculum in mora -, em segurança definitiva. Examino, sob este enfoque, a presença concreta de tais requisitos no que se refere ao postulado nos autos, para, desde logo, constatar a ausência destes. A parte impetrante postula que a UNIPAMPA dê andamento ao seu requerimento de revalidação de diploma, cuja tramitação alega ter sido obstada pela omissão da Universidade. Pois bem. Nos termos do §2º do art. 48 da Lei 9.394/97, " os diplomas de…

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