Processo 5004883-65.2024.8.24.0018

TJSC • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
5004883-65.2024.8.24.0018
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5004883-65.2024.8.24.0018/SC REQUERIDO : JACIR PEDRO SALVADOR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto por MARTARELLO TRANSPORTES E TURISMO LTDA em desfavor de JACIR PEDRO SALVADOR. Relatou que a empresa JPS TRANSPORTES LTDA foi condenada ao pagamento de determinada quantia em seu favor, no bojo da ação monitória n. 0304222-79.2016.8.24.0018. Aduziu que não foram encontrados bens penhoráveis em nome da devedora e que o único bem que possuía foi vendido para terceiro; o requerido Jacir Pedro Salvador, enquanto a empresa ainda estava ativa, usufruía os bens da pessoa jurídica para atividades particulares, tanto que em 2016 firmou contrato de confissão de dívida, no qual repassou o veículo DUCATO para ELOIR ANTONIO BIANCHIN, com o objetivo de quitar dívida particular. Argumentou que está devidamente comprovada a confusão patrimonial, o que autoriza o redirecionamento da execução para os bens pessoais do sócio. O requerido foi citado (evento 64), mas deixou de oferecerer resposta. Relatados. Decido. Em prelúdio, cumpre decretar a revelia do réu, por ter deixado de oferecer constestação, apesar de regularmente citado (ev. 64). Em consequência, presume-se a veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Outrossim, a revelia autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. Cumpre ressaltar, contudo, que a revelia não conduz à automática procedência dos pedidos, porquanto cabe ao Poder Judiciário aplicar o direito cabível aos fatos estabelecidos como verdadeiros. No caso, a parte autora pretende que seja decretada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa JPS TRANSPORTES LTDA, que é sua devedora nos autos de cumprimento de sentença relacionado (autos n. 5000282-94.2016.8.24.0018). O contrato social anexado (ev. 6) atesta que o requerido JACIR PEDRO SALVADOR é o detentor da totalidade das cotas da empresa, sendo, portanto, o único sócio e gestor da empresa. Ao que se depreende do cumprimento de sentença, a dívida da empresa não foi adimplida e esta não dispõe de patrimônio suscetível de penhora.  A relação jurídica não constitui relação de consumo, isto é, a ora suscitante não é consumidora de produtos fornecidos pela empresa devedora. Tampouco se trata de matéria de direito ambiental ou referente à infração contra a ordem econômica. A relação jurídica subjacente é uma relação de direito privado, isto é, uma dívida civil, conforme ev. 1.6. Essa constatação é importante porque orienta qual a moldura legal aplicável para análise dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, não se tratando de relação de consumo (Lei n. 8.078/90), de direito ambiental (Lei n. 9.605/988) ou de infração contra a ordem econômica (Lei n. 12.529/2011), os critérios são aqueles estabelecidos no art. 50 do Código Civil, que preconiza: Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.  (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º  Para os fins do disposto…

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