Processo 5004883-81.2025.8.13.0456

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004883-81.2025.8.13.0456
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Oliveira
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / Unidade Jurisdicional da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5004883-81.2025.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARCELLA DIAS SAMPAIO SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A CPF: 38.733.648/0001-40 SENTENÇA Vistos, etc. - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARCELLA DIAS SAMPAIO SOARES em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, ambos qualificados, na qual alega, em síntese, que em 22 de fevereiro de 2019, ingressou no curso de Psicologia ministrado pela instituição ré e quitou regularmente as suas obrigações financeiras até o início do quarto semestre, correspondente ao segundo semestre de 2020. Explicou que, nessa época, foi aprovada em processo seletivo de uma Universidade Federal, razão pela qual requereu a transferência de curso e realizou o parcelamento do saldo remanescente devido à requerida. Diz que, por dificuldades na emissão de boletos para pagamento do montante acordado, ajuizou anteriormente a ação de nº 5000238-18.2022.8.13.0456 perante esta Unidade Jurisdicional e que, naquele processo, foi proferida sentença transitada em julgado que declarou como devido pela demandante o valor consolidado de R$ 978,40, determinando o depósito do montante e impondo à requerida a obrigação de abster-se de incluir o nome e o CPF da autora nos cadastros de inadimplentes quanto à referida dívida. Aduz que efetuou o depósito judicial do valor e que a requerida anuiu com o pagamento e solicitou a transferência bancária da quantia. Contudo, sustenta ter sido surpreendida com uma notificação de restrição de crédito emitida pela Serasa Experian, deparando-se, em consulta realizada no dia 15 de outubro de 2025, com uma anotação negativa promovida pela ré no valor de R$ 507,71, com data de vencimento em 15 de outubro de 2022 e data de inclusão em 10 de outubro de 2025. Argumenta que a relação comercial com a ré foi extinta e resolvida financeiramente no processo anterior, inexistindo justificativa jurídica para a cobrança e a negativação. Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito de R$ 507,71, pela confirmação da rescisão contratual e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O processo teve início no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) na fase pré-processual. Foi realizada audiência de conciliação, na qual as partes não chegaram a um acordo. Na mesma oportunidade, as partes concordaram com a redistribuição do feito para o Juizado Especial Cível e dispensaram a realização de nova audiência conciliatória, determinando-se a abertura de prazo para a apresentação de defesa. Após a contestação, o autor apresentou sua impugnação, não tendo as partes informado a necessidade e pertinência da produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. O feito encontra-se em perfeita ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades a…

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