Processo 5004884-52.2026.4.04.7202

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004884-52.2026.4.04.7202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Chapecó
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004884-52.2026.4.04.7202/SC AUTOR : PAULO VARELA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129) DESPACHO/DECISÃO I. O postulante pleiteia, além da concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), n. 234.419.953-0 (DER: 06/02/2026), o pagamento de indenização por  dano   moral , em valor  "nunca inferior a cinquenta salários mínimos" . Valorou a  causa  em  R$ 103.782,66 , sendo o pedido principal  de R$ 22.732,66  e, a título de indenização por  dano   moral , o valor de  R$ 81.050,00 ( evento 1, CALC5 ) . A competência do Juizado Especial Federal é absoluta para o processo e julgamento de ações cujo valor da causa não supere 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3.º, § 3.º, da Lei n. 10.259/2001), de modo que, como questão de ordem pública, impõe ao juiz a verificação da adequação dos valores que a parte autora entende devidos na data de ajuizamento da ação para definição correta do juízo competente.  No caso dos autos, a parte autora fixou o valor da reparação por danos morais pretendidas em valor que, por si só, afasta a competência dos Juizados Especiais Federais, além de ser muito superior ao valor das parcelas atrasadas do pedido principal (considero principal, no caso, o pedido de condenação à implantação do benefício e pagamento das parcelas atrasadas porque, inclusive, constitui pressuposto para o reconhecimento de eventual dano moral). Nesse ínterim, para afastar a hipótese de "flagrante exorbitância", a parte autora foi intimada para demonstrar concretamente as consequências causadas pelo indeferimento administrativo de benefício , bem como para justificar que o valor pleiteado a título de indenização por danos morais. No evento 13, PET1 , a parte autora sustentou que: "(...) o dano está demonstrado pelo indeferimento do pedido frente às provas suficientemente apresentadas para a concessão do benefício pleiteado fazendo com que o segurado aguarde pela análise da lide judicial em que são juntados os mesmos elementos de prova que o da via administrativa. É de comum conhecimento os transtornos, constrangimentos e prejuízos que ocorreram, principalmente quando se trata de pessoa humilde, que necessita de seu salário para satisfazer as necessidades básicas, como compra de alimentos, vestimentas, etc, aguardando infindavelmente a concessão do benefício.." Alegou ainda que: "Resta evidente que a Autarquia agiu ilicitamente e causou prejuízos de ordem moral ao Autor que necessitou recorrer ao judiciário para ver reconhecido seu direito, outrossim de se destacar que as verbas aqui perseguidas são verbas alimentares necessárias a sua sobrevivência, e ainda resultante de anos de contribuição ao Regime da Previdência Social, sendo um direito a concessão do benefício obstada pela Autarquia." Quanto ao valor da indenização, sustentou que: "a condenação do requerido deve ser no montante que possa desestimular a reiteração destes fatos ilícitos, já que está amplamente comprovado que o INSS inúmeras vezes indefere os benefícios sem a devida análise dos documentos juntados aos autos, obrigando os segurados e recorrer ao judiciário." Verifica-se, pois, que a parte autora manteve fundamentação genérica a seu pedido de danos morais. Não houve apresentação de qualquer elemento concreto referente a consequências  sofridas  por ela em decorrência do indeferimento administrativo de benefício. Da mesma forma, não comprovou de forma individualizada o porquê do valor pleiteado a…

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