Processo 5004884-64.2025.4.03.6119

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004884-64.2025.4.03.6119
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004884-64.2025.4.03.6119 AUTOR: CICERO PEDRO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA GULART - SP267201 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Fundamento e decido. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. O INSS sustenta a existência de coisa julgada em relação aos períodos de 01/12/1989 a 08/11/1995, 17/05/1999 a 30/12/2001, 22/07/2003 a 01/12/2004, 06/12/2004 a 04/05/2007, 02/01/2008 a 30/11/2010, 01/06/2011 a 31/08/2014, e 01/04/2015 a 25/01/2018, que foram objeto de análise e decisão de mérito transitada em julgado nos autos do processo nº 0007298-39.2020.4.03.6332. A preliminar merece acolhimento. A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Sua configuração exige a identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, § 2º, do CPC). No caso concreto, verifica-se que as partes são as mesmas. O pedido mediato (reconhecimento de tempo especial) e a causa de pedir (labor em condições especiais nos referidos intervalos) também são idênticos aos da demanda anterior. A simples apresentação de nova prova não tem o condão de alterar a causa de pedir e, por conseguinte, afastar a coisa julgada. O ordenamento jurídico consagra a eficácia preclusiva da coisa julgada, segundo a qual se consideram repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto e não o fez (art. 508 do CPC). Caberia à parte autora, na ação anterior, instruir o feito com todas as provas que entendesse necessárias à comprovação de seu direito. A omissão ou a produção insuficiente de provas naquele momento submete-se ao manto da preclusão. A via adequada para a desconstituição de um julgado com base em prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não pôde fazer uso, é a ação rescisória, nos estritos termos do art. 966, VII, do CPC, não sendo lícito utilizar uma nova ação ordinária como sucedâneo rescisório. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5313414-57 .2020.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: SEBASTIAO JESUINO TREVIZANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do (a) APELANTE: LEANDRO MODA DE SALLES - SP253341-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO JESUINO TREVIZANI ADVOGADO do (a) APELADO: LEANDRO MODA DE SALLES - SP253341-N EMENTA PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO/CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO…

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