Processo 5004884-81.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5004884-81.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : JOSEFA SILVA MACHADO ADVOGADO(A) : RAYSSA FREIRE DE MATTOS RODRIGUES (OAB RJ212572) ADVOGADO(A) : KAREN DE OLIVEIRA MONTENEGRO (OAB RJ212571) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉFA SILVA MACHADO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da decisão, proferida pelo Juízo da 44ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do procedimento comum n.º 5020532-27.2026.4.02.5101/RJ, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, ao fundamento da ausência dos pressupostos autorizadores para a sua concessão, bem como da necessidade de elucidação dos fatos, mediante cognição exauriente ( evento 4, DESPADEC1 ). Registre-se que, na inicial do processo originário, a autora, representada por sua curadora, alegou ser viúva de Alfredino Faria Machado, falecido em 18/03/2022, de quem dependia economicamente. Ressaltou que, embora o INSS tenha inicialmente indeferido seu pedido de pensão por morte sob a alegação de incompatibilidade entre o benefício postulado e o BPC/LOAS por ela percebido, o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, através do Acórdão nº 2ª CA 5ª JR/6687/2023, deu provimento ao recurso ordinário por ela interposto, para reconhecer o direito à pensão por morte. Sustentou que, apesar da decisão administrativa definitiva, a autarquia não implantou o benefício de natureza alimentar, a despeito de sua condição de hipervulnerabilidade (86 anos, interditada, portadora de Alzheimer e cega). Sendo assim, requereu a concessão da tutela de urgência para que seja imediatamente implantada a pensão por morte, com prioridade na tramitação e pagamento das parcelas vencidas desde o óbito. Em razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta que o Acórdão nº 2ª CA 5ª JR/6687/2023, proferido pela 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos do CRPS, em sessão realizada em 12/06/2023, concluiu que o vínculo conjugal entre a autora e o segurado falecido nunca foi dissolvido, uma vez que os documentos acostados ao processo administrativo comprovaram a convivência dos dois até a data do óbito do segurado. Desse modo, o provimento do recurso ordinário constitui prova inequívoca do direito da pensionista, prescindindo, portanto, de qualquer dilação probatória adicional. Alega, também, que a urgência é concreta, na medida em que inexiste qualquer outra fonte de renda e o estado da saúde da agravante de 86 anos é gravíssimo, em razão do Alzheimer e do glaucoma crônico avançado bilateral com cegueira no olho direito, que a mantém acamada, sob uso diário de fraldas, e totalmente dependente de terceiros para todos os atos da vida civil. Nesse sentido, destaca que o BPC/LOAS que recebia (NB 514.457.077-8) foi cancelado a pedido da própria agravante em 28/02/2023 e que tem sobrevivido com a ajuda de sua filha e curadora. Assim, por considerar que todos os requisitos legais estão presentes, postula a concessão da antecipação da tutela recursal para a imediata implantação do benefício de pensão por morte e, no mérito, o provimento do recurso com a confirmação da tutela antecipada. É o relatório. Inicialmente, conheço do recurso de agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e pressupostos processuais. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, ambos do CPC, pressupõe o preenchimento,…
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