Processo 5004885-04.2025.4.03.6328
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004885-04.2025.4.03.6328 AUTOR: CLAUDIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VALMIR DOS SANTOS - SP247281 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DOS SANTOS - SP421654 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSS em que se objetiva a concessão de benefício assistencial. Gratuidade concedida. É o relatório. Passo a decidir. Denota-se dos autos que a parte autora não compareceu à perícia médica, não alegando qualquer motivo que justifique a sua inércia, restando configurada, dessa forma, a carência superveniente por falta de interesse processual. A não apresentação de justificativa ao não comparecimento ou justificativa desarrazoada, não comprovada documentalmente, demonstra falta de interesse superveniente ao processo. Nesse sentido: “No presente caso, intimada, a parte autora, até o momento, não apresentou as razões pelas quais não compareceu à perícia médica designada. Mesmo após o decurso do prazo de dilação concedido, não foram apresentados os devidos esclarecimentos. Nem mesmo o patrono constituído logrou êxito em contatar o autor, que não respondeu à tentativa de contato. Com isso, é vidente o desinteresse do autor quanto ao prosseguimento do feito. Destarte, está caracterizada a ausência de interesse de agir superveniente, de modo que deve ser extinto o processo sem resolução do mérito. Nesse sentido, a jurisprudência da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo: “(...) No presente caso, devidamente intimada, a parte autora, assistida por advogado, deixou de comparecer na perícia médica agendada, não justificando adequadamente a sua ausência, razão pela qual resta caracterizada a falta de interesse de agir superveniente, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, § 3º, do CPC, restando prejudicado o recurso da parte autora. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da lei. Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. É o voto. III – ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Oitava Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento Excelentíssimos Juízes Federais Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira, Márcio Rached Millani e Ricardo Geraldo Rezende Silveira. (Processo 16 - Recurso Inominado / SP, 0000321- 67.2016.4.03.6333; Relator: Juiz Federal Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira; 8ª Turma Recursal de São Paulo; e-DJF3 Judicial DATA: 26/04/2017) Ademais, a teor do disposto no §1º, do artigo 51, da Lei nº 9.099/1995, a extinção do processo em sede de Juizado Especial independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal.” Como se observa, a extinção não foi imotivada." (R.Inominado nº 0002736-29.2016.4.03.6331, 4a. Turma Recursal de São Paulo, relatora Juíza Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, D.J. 14/12/2017, fonte: e-DJF3 Judicial DATA: 17/01/2018). A ausência do(a)…
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