Processo 5004885-26.2025.4.02.5004

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004885-26.2025.4.02.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Linhares
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004885-26.2025.4.02.5004/ES AUTOR : ELISABETH LIMA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : FILIPE FIRMINO BASSANI (OAB ES034837) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia, com fundamento no art. 28, § 5º, da Lei n. 8.212/1991, a restituição de contribuições previdenciárias supostamente recolhidas sobre base de cálculo superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não instruiu a petição inicial adequadamente . Conforme esclarecido pela Nota Técnica CLIES n. 02/2025, emitida pelo Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária do Espírito Santo, o CNIS registra apenas a remuneração total declarada pelas fontes pagadoras, não indicando o valor efetivamente utilizado como base de cálculo para retenção das contribuições sociais previdenciárias dos segurados. A referida Nota Técnica, fundamentada em informações prestadas pela Receita Federal do Brasil e pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, esclarece que o CNIS tem por finalidade o registro de vínculos, remunerações e tempo de contribuição, mas não comprova os descontos ou retenções efetivamente realizados pelas fontes pagadoras. Conforme consignado no Ofício SEI n. 903/2025/GEXVIT do INSS, " o CNIS reflete as informações declaradas pelas fontes pagadoras, mas não comprova descontos ou retenções efetivamente realizadas ", sendo que " a demonstração de contribuição indevida depende unicamente dos documentos originais da fonte pagadora ". Ademais, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região já se manifestou sobre a matéria, reconhecendo que as informações constantes do CNIS " não são suficientes para comprovar que os recolhimentos das contribuições previdenciárias tenham ocorrido em valor superior ao teto dos salários de contribuição ", uma vez que " não informam o valor das contribuições, apenas das remunerações " (TRF2, AC n. 5010796-78.2023.4.02.5104, 4ª Turma Especializada, julgado em 14/02/2025). Note-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LIMITE MÁXIMO DE CONTRIBUIÇÃO. §5º DO ART. 28 DA LEI 8.212/1991. MÉDICO APOSENTADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM DIFERENTES HOSPITAIS. FONTES PAGADORAS DIVERSAS. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 32 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. ARTIGO 373, I, CPC. ÔNUS DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. [...] 4. No caso concreto, os documentos carreados aos autos não são suficientes para comprovar que os recolhimentos das contribuições previdenciárias do demandante tenham ocorrido em valor superior ao teto dos salários de contribuição. As informações do CNIS, juntadas aos autos, não se prestam ao fim proposto, uma vez que não informam o valor das contribuições, apenas das remunerações. Apesar de oportunizada ao Autor a apresentação de elementos de convicção, esse informou que não possuía mais provas a produzir. 5. O artigo 373, I do CPC dispõe que cabe ao autor produzir a prova do fato constitutivo do seu direito, no caso, a retenção indevida da contribuição previdenciária. Inexistindo nos autos a aludida prova e tendo o Autor declinado da oportunidade de produzi-la, deve ser procedido julgamento de mérito, reconhecendo-se a improcedência do pedido, ante a circunstância de a parte não ter se desincumbido do ônus probatório lhe…

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