Processo 5004885-67.2025.8.21.0023
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5004885-67.2025.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : NILTON CESAR SIOQUETA SABALLA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO SUPERVENIENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 76, §1º, inc. I, combinado com o art. 485, inc. IV, do CPC, em razão do não atendimento à determinação judicial de juntada de procuração atualizada com firma reconhecida, em ação revisional de contrato ajuizada contra instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na regularidade da extinção do processo sem resolução de mérito por irregularidade de representação processual, diante da regularização superveniente promovida pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A exigência de procuração atualizada encontra respaldo no Ofício-Circular nº 077/2013-CGJ e no Comunicado nº 15/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça, sendo pertinente diante da suspensão da inscrição na OAB do advogado que subscreveu a petição inicial, em razão da "Operação Malus Doctor". 2. Após a sentença extintiva, a parte autora constituiu novo procurador e juntou procuração atualizada com assinatura eletrônica, sanando o vício que fundamentou a extinção do processo. 3. A regularização superveniente da representação processual afasta a razão de ser da sentença extintiva, pois o art. 76 do CPC prioriza o saneamento do vício e a solução do mérito. 4. A extinção sem resolução de mérito é medida excepcional, cabível apenas quando inviável a correção do defeito, de modo que sua manutenção, após a regularização, configura excesso de formalismo incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por NILTON CESAR SIOQUETA SABALLA em face da sentença proferida nos autos da ação de revisão de contrato movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ( evento 27, SENT1 ), nos seguintes termos do dispositivo: "JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito na forma do art. 76, §1, I combinado com o art. 485, IV, ambos do CPC. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais. Suspensa a exigibilidade em razão da AJG ora deferida. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões recursais ( evento 37, APELAÇÃO1 ), alegou que regularizou a representação processual antes da prolação da sentença, mediante a juntada de nova procuração específica, assinada digitalmente por meio da plataforma GOV.BR. Sustentou que a exigência de reconhecimento de firma ou de assinatura exclusivamente por certificado digital ICP-Brasil configura excesso de formalismo, em afronta às prerrogativas da advocacia e à legislação federal aplicável. Ao final, requereu o provimento do recurso para desconstituir a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Foram apresentadas…
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