Processo 5004885-70.2024.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004885-70.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEX SANDRO SANTOS RODRIGUES REQUERIDOS: LUZILDO ADEODATO BORGES e CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação de ressarcimento c/c indenização por danos morais ajuizada por ALEX SANDRO SANTOS RODRIGUES contra LUZILDO ADEODATO BORGES e CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES, com denunciação da lide a FRANCIELE SCHUNCK PIUMBINI. Relata a prefacial, em suma, que a parte autora que celebrou a compra do veículo VW Amarok V6, de placa QRK6D87, liquidando o montante de R$ 170.000,00 à vendedora à vista. Sustenta que o referido bem encontrava-se onerado com financiamento, tendo os requeridos, na qualidade de fiadores, assumido contratualmente a obrigação integral de solver as respectivas prestações perante a instituição bancária. Narra, ainda, que perante o descumprimento da obrigação assumida pelos fiadores e o risco iminente de busca e apreensão do veículo, viu-se compelido a desembolsar R$ 39.710,78 para saldar o financiamento em atraso. Para reforçar a sua alegação, argumenta que os requeridos renunciaram expressamente ao benefício de ordem e assumiram o estatuto de principais pagadores. Sustenta ainda que a mora dos requeridos acarretou severo prejuízo financeiro e um acentuado desgaste de ordem emocional. Diante dos fatos narrados, requer que os requeridos sejam condenados a restituir o prejuízo material no importe de R$ 39.710,78, acrescido da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Em sua contestação, de ID 61709882, os requeridos alegaram, a título preliminar, a sua ilegitimidade passiva, postulando que a responsabilidade seria exclusiva da vendedora originária, e formulando pedido de denunciação da lide a Franciele Schunck Piumbini. No mérito, sustentaram a tese de nulidade por simulação do negócio jurídico, assinalando a ausência de boa-fé. Impugnaram ainda o dever de indenizar a título material, bem como a inexistência de danos morais passíveis de reparação pecuniária. Por fim, requer que o processo seja extinto sem resolução de mérito ou que, subsidiariamente, os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes, com o acolhimento da denunciação da lide. Réplica, no ID 64024294. Admitida a denunciação da lide (ID 64152527 e ID 88643850) e regularmente citada a litisdenunciada, esta quedou-se inerte e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa (certidão de ID 92532799). É o relatório, em síntese. Decido. Entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). No caso concreto, o Código de Processo Civil vigente manteve incólume o princípio do livre convencimento motivado do julgador. Como já…
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