Processo 5004885-75.2021.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004885-75.2021.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004885-75.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GRANITO REQUERIDO: JOTACAN CONSTRUCOES INCORPORACOES ADM E NEGOCIOS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR - ES7555 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421 DECISÃO Trata-se ação de cobrança ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO GRANITO em face de JOTACAN CONSTRUCOES INCORPORACOES ADM E NEGOCIOS LTDA - ME, objetivando, sinteticamente, pela condenação da empresa ré no pagamento das despesas condominiais referentes à Loja 01, de propriedade da ré, que se encontram inadimplidas. A inicial foi instruída com os documentos visíveis nos ids. 10125603 a 10125626. Através do despacho de id. 15363510, foi determinada a citação da ré. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no id. 17966270 tempestivamente, ocasião em que arguiu as preliminares de inépcia da inicial, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como impugnou o valor atribuído à causa e a ausência de recolhimento das custas complementares. No mérito, em suma, defende que há anos litiga contra o condomínio autor em relação ao excesso cobrado pela cota condominial, sustentando a ilegalidade da inclusão das despesas das áreas que alega não auferir proveito, evocando a aplicação do art. 1.340 do Código Civil e o princípio do enriquecimento sem causa, bem como impugnou a inclusão de honorários advocatícios contratuais de 20% e de correção monetária na planilha de débito, alegando ausência de amparo legal e contratual pela não juntada da convenção. Por fim, em sede de tutela de urgência cautelar, requer a suspensão das restrições ao seu direito de propriedade e de participar das assembleias, bem como postula pela condenação do autor por litigância de má-fé e aplicação da sanção do art. 940 do CC. Referida peça obstativa foi instruída com os documentos visíveis nos ids. 17966273 a 17966268. Réplica no id. 18060205. Instadas a se manifestarem quanto à possibilidade de acordo e à intenção de dilação probatória, o condomínio autor postulou pelo julgamento antecipado da lide (id. 23223524) e a parte ré postulou pela produção de prova pericial, que já havia sido determinada nas ações conexas, bem como pela prova oral com a oitiva de testemunhas e depoimento especial do síndico e representante legal da administradora do condomínio. Em cumprimento ao despacho de id. 34662518, o autor apresentou emenda à inicial adequando, tão somente, o valor da causa e comprovando o recolhimento das custas complementares no id. 35081536, recepcionada através do despacho de id. 52484025. No petitório de id. 52793968, é anunciada a realização de perícia nos autos da ação de n. 0002848-39.2016.8.08.0021, pugnando pelo recebimento do laudo pericial acostado no id. 52793970 como prova emprestada. Em cumprimento aos despachos de ids. 68033795, 81029362 e 91370203, a serventia procedeu com a digitalização integral do processo de n. 0900166-72.2005.8.08.0021, disponibilizando o link para acesso no id. 94469613, e promoveu a conclusão conjunta das ações. É o relatório. DECIDO. DA INÉPCIA DA INICIAL Verifica-se que a peça exordial preenche satisfatoriamente todos os requisitos delineados nos…

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