Processo 5004885-90.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5004885-90.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIVIA SANTOS CERQUEIRA REU: UNITED AIRLINES, INC. Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE GONCALVES MARTINS - SP541313 Advogado do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória movida por LIVIA SANTOS CERQUEIRA contra UNITED AIRLINES, INC alegando atraso de aproximadamente 8 horas em voo internacional (Chicago x São Paulo x Vitória) que causou prejuízos. Pleiteia indenização por danos morais. Em contestação, a promovida pugna pela improcedência da demanda (ID 92138220). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 90941559). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Posto isso. Decido. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636331, com repercussão geral reconhecida (Tema 210), o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. A tese atualizada do Tema 210 de repercussão geral ficou assim: "Nos termos do art. 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, o presente entendimento não se aplica aos danos extrapatrimoniais". Ou seja, se aplica as Convenções de Varsóvia e Montreal em prevalência ao Código de Defesa do Consumidor em eventual prejuízo patrimonial e se aplica as regras consumeristas em danos extrapatrimoniais. Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro, conforme art. 22, I da Convenção de Montreal. No caso, resta comprovado que o voo contratado pela promovente para o trecho Chicago x São Paulo x Vitória foi operado com aproximadamente 8 horas de atraso em razão de problema operacional (ID 90127722), conforme informado pela companhia aérea. Essa situação decorre de risco inerente à própria atividade desenvolvida, ou seja, trata-se de caso fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema: E M E N T A RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO. PERDA DE CONEXÃO. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTOS OPERACIONAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. Impedimentos operacionais que resultaram no atraso superior a dezoito horas em relação ao voo original, não possui o condão de afastar o dever de indenizar, inerente à atividade empresarial desempenhada. A empresa de aviação que permite o atraso de voo, por prazo demasiadamente longo, age negligentemente e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral. Mantém-se o valor da indenização…
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