Processo 5004885-98.2026.4.02.5001

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004885-98.2026.4.02.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Vitória
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004885-98.2026.4.02.5001/ES AUTOR : IZAIAS ANDRADE DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA BARCELOS SOARES (OAB ES024097) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : DAMIANA MARIA DE ANDRADE (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA BARCELOS SOARES (OAB ES024097) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do INSS. A parte autora relatou ter exercido a atividade de operador de trator e sofrido acidente que resultou em traumatismo craniano, cegueira do olho esquerdo, crises epilépticas e alterações neurológicas e psiquiátricas. Informou ter recebido o benefício por incapacidade temporária NB 615.506.257-2, entre 18/08/2016 e 24/09/2020, sustentando que, por ocasião da cessação, não teria sido examinada a possibilidade de concessão de auxílio-acidente (evento 1, INIC1, pp. 1-2). Embora o pedido condenatório final tenha sido redigido de maneira incompleta, a petição inicial também contém requerimento expresso de tutela para concessão de “benefício por incapacidade” e afirma que a demanda visa ao restabelecimento do benefício temporário, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. O auxílio-acidente foi formulado subsidiariamente para a hipótese de constatação de mera limitação profissional ( evento 1, INIC1 , pp. 10-11). O INSS apresentou contestação - evento 40, CONT1 . Realizada perícia judicial oftalmológica, constatou-se cegueira no olho esquerdo, de causa acidentária, existente ao menos desde fevereiro de 2013. O perito registrou que a sequela é permanente, provoca redução do campo visual e da visão de profundidade e impõe restrições ao manejo de veículos de grande porte, com risco para a continuidade da atividade de tratorista ( evento 44, LAUDPERI1 , pp. 1-4). A parte autora reiterou o pedido de auxílio-acidente desde a cessação do benefício por incapacidade temporária, ocorrida em 24/09/2020 ( evento 53, PET1 , pp. 4-5). Constatou-se, entretanto, a existência da ação nº 5004859-03.2026.4.02.5001, anteriormente distribuída à 1ª Vara Federal Cível de Vitória, na qual a mesma parte autora postula a concessão de auxílio-acidente desde 24/09/2020, com fundamento no mesmo acidente, nas mesmas sequelas e na redução permanente da capacidade para o exercício da atividade de operador de trator. Foram ainda juntadas peças relativas a requerimento administrativo mais recente de benefício por incapacidade. A petição menciona o NB 637.699.318-8, enquanto o extrato administrativo indica requerimento de benefício por incapacidade temporária NB 728.470.331-9, apresentado em 17/02/2026 e indeferido em 06/04/2026 (eventos 76 e 77). Passo a decidir. A petição inicial não se restringe ao auxílio-acidente. Apesar da deficiência técnica na redação do capítulo final dos pedidos, a interpretação conjunta da causa de pedir e dos requerimentos formulados demonstra a existência de pretensão de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade, inclusive com pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Assim, não cabe a extinção integral do processo. O pedido de auxílio-acidente, contudo, reproduz pretensão já submetida à 1ª Vara Federal Cível de Vitória na ação nº 5004859-03.2026.4.02.5001. Há identidade de partes, causa de pedir e pedido quanto a essa parcela da demanda, pois ambas as ações discutem a concessão do benefício desde…

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