Processo 5004886-41.2022.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004886-41.2022.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Des. Fed. Ciro Brandani
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004886-41.2022.4.03.6183 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE CARVALHO SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS FUZATTI DOS SANTOS - SP446108-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de Gevan Francisco de Souza, ocorrido em 18/07/2012. A sentença recorrida foi proferida ao fundamento de que, embora comprovados o óbito e a condição de dependente da autora, não restou demonstrado o desemprego involuntário do segurado após o término do vínculo empregatício ocorrido em 11/2009, circunstância indispensável à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91 Inconformada, a autora interpôs apelação sustentando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que o juízo de origem indeferiu diligências necessárias à adequada instrução do processo. Alega, ainda, que o instituidor permaneceu em situação de desemprego involuntário após o término do vínculo laboral, circunstância que deveria ser reconhecida diante do histórico contributivo, da idade avançada, da baixa escolaridade e da natureza braçal das atividades exercidas. Aduz que a comprovação da situação de desemprego pode ser realizada por diversos meios de prova, não sendo indispensável o registro junto ao Ministério do Trabalho. Requer, assim, a reforma da sentença para concessão do benefício de pensão por morte ou, subsidiariamente, a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para produção das provas requeridas. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa suscitada pela parte apelante. Conforme se verifica dos autos, o Juízo de origem oportunizou à parte autora a apresentação de documentos aptos a comprovar a situação fática alegada, tendo inclusive convertido o julgamento em diligência para a juntada de documentação complementar (Id 290618102). Na ocasião, a própria parte autora informou não possuir a Carteira de Trabalho do falecido e requereu a intimação do Ministério do Trabalho para obtenção de informações (Id 290618104). Contudo, ao ser instada a comprovar a negativa do órgão quanto ao fornecimento da documentação solicitada, deixou de adotar as providências necessárias ao cumprimento da determinação judicial, permanecendo inerte quanto à produção da prova que lhe incumbia (Id 290618109). Nesse contexto, não se verifica qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ao contrário, o processo foi regularmente conduzido, tendo sido assegurada à parte autora a possibilidade de produzir as provas que entendesse pertinentes à demonstração de suas alegações. A ausência de comprovação do alegado desemprego involuntário decorre, portanto, da insuficiência do conjunto probatório apresentado, e não de qualquer…

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