Processo 5004886-55.2026.8.24.0113
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5004886-55.2026.8.24.0113/SC AUTOR : LEONARDO DA SILVA DE SOUSA ADVOGADO(A) : EDSON ROBERTO STEFANUTO (OAB PR017265) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de alteração de convenção condominial com pedido de tutela de urgência ajuizada por LEONARDO DA SILVA SOUSA em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ROMANA , representado por sua síndica MARILIZE GUIMARÃES DE MASI . Aduz o autor, em síntese, que é proprietário de uma unidade autônoma no CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ROMANA , a qual adquiriu com a finalidade de exploração econômica do imóvel mediante locação. Relata que, em 11/02/2026, foi realizada Assembleia Geral Extraordinária, convocada pela síndica do condomínio, em que foi aprovada a proibição de aluguéis por temporada. Sustenta que tal deliberação foi aprovada por 07 votos favoráveis e 06 votos contrários, não atingindo o quórum necessário para a alteração da convenção condominial. Defende, ainda, que a vedação imposta restringe indevidamente o seu direito de propriedade sob o imóvel. Por esses motivos, requer a antecipação de tutela para que seja determinada a suspensão imediata dos efeitos da deliberação assemblear realizada em 11/02/2026 que proibiu a locação por temporada das unidades autônomas do condomínio. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1. Quanto ao pedido de antecipação da tutela jurisdicional, consoante o Código de Processo Civil, a tutela provisória demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300), dispensando-se o periculum in mora nas hipóteses de tutela de evidência (art. 311). No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. Isso porque, consoante se extrai dos autos, a convenção de condomínio prevê expressamente sua destinação para uso residencial ( evento 1, OUT5, fl. 1 ): ARTIGO 1° - O "RESIDENCIAL ROMANA" é constituldo de 02 (dois) Blocos, denominados de Bloco 01 e Bloco 02, com 10 (dez) pavimentos superpostos cada , onde os pilotis são em concreto armado (pilares, vigas e lajes) , e do 1º ao 9º Pavimento em alvenaria estrutural, sendo sua destinação de uso residencial , ficando submetido ao regime instituído pela Lei nº. 4.591 de 16/12/1 .964, 4.864 de 29/11/1 .965, Decreto nº. 55 .815 de 08/03/1.965, Lei 10.406 de 10/01/2.002, artigos 1331 a 1358 do Código Civil, e as demais disposições aplicáveis à espécie. (Grifou-se). Quanto aos direitos e deveres, entre outras disposições, constam as seguintes: ARTIGO 4° - São direitos comuns a todos os condôminos: a) Usar e gozar e dispor da respectiva unidade autônoma, de acordo com o respectivo destino, desde que não prejudiquem a segurança e a solidez do conjunto, que não causem dano aos demais condôminos, e não infrinjam as normas legais ou as disposições desta Convenção ; [...] ARTIGO 5° - São deveres comuns a todos os condôminos: [...] b) Não usar as respectivas unidades autônomas nem alugá-las ou cedê-las para atividades que não tenham sido previamente autorizadas pelo Síndico ou administrador , ou a pessoa de maus costumes, ou para instalação de qualquer atividade ou depósito de qualquer objeto capaz de causar dano ao empreendimento ou incômodo aos demais comunheiros ; (Grifou-se). Sobre o tema, destaco da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. LOCAÇÃO FRACIONADA DE IMÓVEL…
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