Processo 5004886-63.2026.8.21.0008

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004886-63.2026.8.21.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004886-63.2026.8.21.0008/RS AUTOR : ELEANDRO MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO RIBEIRO (OAB RS052345) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de exclusão de registro, ajuizada por ELEANDRO MACHADO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, a parte autora alegou que, ao tentar obter crédito no mercado, foi surpreendida com a existência de um apontamento em seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central (BACEN), realizado pela instituição financeira ré. Sustenta que a inscrição é irregular, pois não foi previamente notificado, em violação ao Código de Defesa do Consumidor e às resoluções do Conselho Monetário Nacional. Pediu, em tutela de urgência, a exclusão do registro e, no mérito, a confirmação da medida e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 ( evento 1, INIC1 ). Foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência ( evento 4, DESPADEC1 ). Citado, o banco réu apresentou contestação ( evento 13, CONT1 ). Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, a irregularidade da representação processual da parte autora, a ausência de interesse de agir e impugnou o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade da inclusão das informações no SCR, argumentando que se trata de um dever regulatório imposto pelo BACEN e que o sistema não tem natureza de cadastro restritivo. Afirmou que a comunicação prévia é realizada no momento da contratação, por meio de cláusula contratual, e que não houve ato ilícito a ensejar o dever de indenizar, tampouco prova do dano alegado. A parte autora apresentou réplica ( evento 18, RÉPLICA1 ), refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos da inicial. O processo encontra-se em ordem, apto a receber o saneamento. É o breve relatório. Decido. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Ilegitimidade Passiva A parte ré sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a obrigação de notificar o consumidor sobre a inscrição em cadastros de proteção ao crédito é do órgão mantenedor, conforme a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a alegação não prospera. A controvérsia central não se refere a cadastros de inadimplentes genéricos como SPC ou SERASA, aos quais a referida súmula se aplica, mas sim ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), que possui regulação específica. A Resolução CMN nº 5.037/2022, que disciplina o SCR, estabelece em seu artigo 13 que a obrigação de comunicar previamente o cliente sobre o registro dos dados de suas operações é da própria instituição financeira originadora do crédito. Dessa forma, a responsabilidade pela suposta ausência de notificação é atribuída, pela norma de regência, à instituição financeira que fornece os dados, e não ao BACEN, que atua como gestor do sistema. Portanto, o Banco Bradesco S.A. possui legitimidade para responder aos termos da presente ação. Rejeito , pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Irregularidade na Representação Processual A parte ré questiona a validade da procuração juntada aos autos, por ter sido assinada digitalmente por plataforma que, segundo alega, não seria credenciada junto ao ICP-Brasil. A análise do documento de procuração e do respectivo relatório de conformidade demonstra que a…

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