Processo 5004887-36.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004887-36.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5004887-36.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : VIACAO SENHOR DOS PASSOS LTDA ADVOGADO(A) : JOSE DARCY BARROS DE OLIVEIRA NETO (OAB RJ139709) DESPACHO/DECISÃO VIACAO SENHOR DOS PASSOS LTDA agrava, com pedido de tutela recursal, da decisão proferida pelo Exmo. Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 5029130-72.2023.4.02.5101, que indeferiu o pedido de reavaliação do bem penhorado, ônibus Mercedes-Benz OF 1722M / Neobus / 2007/2007, por profissional habilitado ou avaliador judicial. Narra a recorrente que, na origem, trata-se de " execução fiscal onde foi penhorado um ônibus marca/modelo: Marcopolo/Neobus, Mercedes-Benz OF 1722M, diesel, ano/modelo 2007/2007, cor branca, avaliado judicialmente em R$ 65.000,00. Posteriormente, a agravante requereu nova avaliação, cumulada com suspensão do leilão até a realização da reavaliação, sustentando que havia fundada dúvida objetiva quanto à correspondência entre o valor lançado nos autos e o valor atual de mercado ". Sustenta que " a petição indicou referências concretas de mercado para veículos equivalentes, com anúncios na faixa de R$ 109.900,00 a R$ 155.000,00, além de registros de ofertas a partir de R$ 85.000,00, enfatizando que o estado de conservação, mecânica, documentação, configuração interna e aptidão operacional interferem sensivelmente no valor real do bem ".  Alega a nulidade da decisão por ausência de fundamentação.  Fundamenta que (sic) " O art. 873 do CPC admite nova avaliação quando houver arguição fundamentada de erro, dolo, alteração posterior do valor do bem ou fundada dúvida sobre o valor atribuído na primeira avaliação ".  Quanto ao  periculum in mora , defende que "a realização do leilão antes da reapreciação da matéria pode conduzir à alienação do bem com base em avaliação possivelmente defasada, gerando prejuízo patrimonial de difícil reversão."  Ao final, requer a concessão da tutela recursal para (i) suspender a realização do leilão; e (ii) determinar ao juízo de origem nova avaliação do bem penhorado.  É o relatório.  Decido .  A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed. Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77):  “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”. Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso  sub judice . Transcrevo abaixo a decisão agravada (evento 91): " Indefiro o pedido do  evento 88, DOC4 , por se tratar de avaliação realizada por oficial de justiça avaliador em 13/03/2024 ( evento 38, DOC1 ), não tendo a parte executada apresentado qualquer justificativa para a renovação de diligência realizada há…

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