Processo 5004887-93.2025.4.04.7217
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004887-93.2025.4.04.7217/SC AUTOR : IVAIR ROSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TATIANA BORGES DA SILVA (OAB SC033966) ADVOGADO(A) : JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA (OAB SC027435) ADVOGADO(A) : TATIANE PERES DA SILVA (OAB SC063680) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer aposentação desde a DER, em 26/06/2025 (NB 212.005.806-1), com reconhecimento dos seguintes períodos: Período 16/07/1971 a 23/03/1987, 31/07/1987 a 01/01/1990 e 01/11/1991 a 16/11/1994 Enquadramento Rural Provas Autodeclaração: evento 1, PROCADM4, pp. 27/35 Documentos: certidão de casamento dos pais do autor evento 1, PROCADM4, p. 38 ; certidão de nascimento evento 1, PROCADM4, p. 39 ; certidão de nascimento dos irmãos evento 1, PROCADM4, pp. 40/43 ; documentos escolares evento 1, PROCADM4, pp. 44/52 ; título eleitoral do autor e de seu irmão evento 1, PROCADM4, pp. 53/54 ; contrato de arrendamento rural evento 1, PROCADM4, p. 66 ; certidão de nascimento do filho evento 1, PROCADM4, p. 67 Observações INSS: "5. Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, e os períodos requeridos foram parcialmente reconhecidos. Há período(s) não reconhecido(s), em razão do exercício intercalado de Atividade Remunerada / Urbana (conforme extrato CNIS e Microfichas anexadas ao processo), sem a apresentação de prova de retorno do(a) Requerente ao exercício de atividade rural, (pelo titular dos documentos apresentados) nos termos do inc. V do §2°, art.116 da Instrução Normativa n° 128/2022" evento 1, PROCADM4, p. 134 Requereu, ainda, caso não atinja o tempo necessário, a reafirmação da DER para data em que completar o tempo suficiente para a aposentadoria. Decido. 1 . Acolho os documentos constantes no evento 9, CALC1 como emenda à inicial. Retifique-se o valor da causa para R$ 28.757,29 e o rito para Procedimento do Juizado Especial. 2. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 3. Esclareço que eventual pedido de tutela provisória será apreciado em momento posterior ao término da instrução processual, haja vista que a análise do pedido em tela demanda exame acurado do caso em apreço. 4. Considerando que a parte autora pretende comprovar período de atividade rural - segurado especial - e incumbe a ela o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, apresente nova documentação de órgãos oficiais, se assim lograr êxito, tais como título eleitoral, certificado de alistamento, certidões de casamento/nascimento, certidão imobiliária, processo administrativo, etc, que comprovem o exercício de atividade rural de algum membro familiar. A parte autora deverá, ainda, juntar vídeos com o depoimento pessoal da parte autora e da prova testemunhal, com no máximo 3 testemunhas, devidamente qualificadas com nome completo e endereço, os quais deverão ser juntados diretamente aos autos, através da função disponibilizada no painel do advogado. Os formatos permitidos são os seguintes: Documentos: PDF, HTM, HTML e KML (Tamanho máximo = 11MB) Áudio: MP3, WMA e WAV (Tamanho máximo = 70MB) Imagens: JPEG, JPG, PNG e GIF (Tamanho máximo = 11MB) Videos: MP4, WMV, MPG e MPEG (Tamanho máximo = 70MB). Rodnei Dutra, 57 min E caso a parte observe que o vídeo ultrapassou o limite de 70MB, deve utilizar de ferramenta de compactação e após juntá-los aos autos. Nos depoimentos gravados, deverão os depoentes responderem às seguintes questões, no que…
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