Processo 5004887-95.2026.4.04.7108
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004887-95.2026.4.04.7108/RS AUTOR : TANIA MARIA DA COSTA ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário ajuizada por Tania Maria da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS , objetivando o cômputo de período trabalhado comum e a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição pela regra mais vantajosa, sem a incidência do fator previdenciário. Em síntese, a parte autora requer o reconhecimento do labor sob condições especiais de 02/09/1980 a 06/05/1981 trabalhado junto a empresa IND. E COM. DE CALÇADOS DURA PÉ LTDA ( evento 1, INIC1, fl.13 ); 1. Recebo a petição inicial , porquanto preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) , com amparo no art. 98 do CPC, considerando as declarações apresentadas ( evento 8, ANEXO6 e evento 8, DECLPOBRE4 ). 3. Deixo de designar audiência de conciliação no presente caso, visto que a designação de audiência preliminar de conciliação/mediação - ao menos nesse momento processual e, especialmente, nesse tipo de demanda não constitui medida eficaz para a solução do conflito. 4. Do dano moral: Analisando os autos, verifico que o valor atribuído à causa na presente ação é de R$ 194.003,80 (cento e noventa e quatro mil três reais e oitenta centavos), sendo R$ 97.001,90 a título de danos morais ( evento 1, INIC1 e evento 1, CALC6 ). A prática forense nos últimos anos evidencia que o requerimento de compensação por dano moral pode ser utilizado com o fim precípuo de deslocar a competência, com argumentações genéricas e sem especificações de quais prejuízos concretos aos direitos da personalidade do segurado foram suportados pelo simples indeferimento do benefício na via administrativa. Sobre este tema, recentemente foi publicada a Nota Técnica nº. 01/2025 pelo centro Local de Inteligência da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, de relatoria do Juiz Federal Tiago Fontoura de Souza, com o objetivo de propor "a adoção de medidas para identificar e coibir a litigância abusiva decorrente da inclusão indevida de pedidos de indenização por danos morais no valor da causa de ações previdenciárias, visando a preservação da competência dos Juizados Especiais Federais e o efetivo acesso à justiça.". Conforme apontado na referida nota, no contexto das ações previdenciárias na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (SJRS) observa-se com crescente frequência a inclusão de pedidos de indenização por danos morais com o potencial de inflacionar o valor da causa, ocasionando o deslocamento de competência para o procedimento comum em detrimento do procedimento do Juizado Especial Federal (JEF). Em relação à IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000, o TRF da 4ª Região, fixou a seguinte tese (grifou-se): Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano mora l (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao…
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