Processo 5004888-67.2026.4.03.6119

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004888-67.2026.4.03.6119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004888-67.2026.4.03.6119 AUTOR: WV ARUJA FERRAMENTAS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA MARA PERES BENVINDO - SP403261 REU: .UNIÃO FEDERAL, PROCURADOR - CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com exibição de documentos, produção de provas, declaração de inexigibilidade de autuações de trânsito e indenizações por danos materiais e morais, ajuizada por WV ARUJÁ FERRAMENTAS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE SÃO PAULO, do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP e do PÁTIO GRU SPE LTDA. - UNIDADE MANFREDI. A parte autora alega que a motocicleta Honda/CG 160 Cargo, placa BZL-8193, de sua propriedade, foi recolhida pela Polícia Rodoviária Federal em 04/02/2025 e encaminhada ao PÁTIO GRU SPE LTDA - Unidade Manfredi, conforme Documento de Notificação de Recolhimento de Veículo (ID 592358616). Afirma que, apesar do recolhimento, foram posteriormente lavradas quatro autuações relativas a fatos supostamente ocorridos em 12/04/2026, em Diadema/SP, conforme notificações dos AIT’s AA49712766, AA49712767, AA49712768 e AA49712769 (ID’s 592358620, 592358624, 592358625 e 592358629). Narra, ainda, que foram emitidas três multas contra a pessoa jurídica por ausência de identificação do condutor, vinculadas às autuações originárias, conforme AIT’s I000101212, I000101214 e I000101215 (ID’s 592358630, 592358631 e 592358636). Sustenta que não detinha a posse ou o controle do veículo e que a circulação posterior à apreensão pode decorrer de falha de guarda, liberação indevida, extravio, fraude, clonagem ou erro cadastral. Requer, em tutela de urgência, a localização e preservação do veículo, a apresentação de registros de custódia e liberação, a suspensão das autuações, a realização de constatação judicial, a expedição de ofícios e a proibição de movimentação ou disposição do bem, sob pena de multa. Ao final, pede a declaração de nulidade das autuações, a exibição integral dos documentos, a condenação dos demandados ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais, além do valor do veículo, caso constatada sua perda ou disposição irregular. A autora foi intimada a recolher as custas iniciais e a observar a adequação do valor da causa, conforme ato ordinatório (ID 592538624). A guia e o comprovante de pagamento foram juntados (ID’s 593318469 e 593318474). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da necessidade de emenda da petição inicial Nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve conter os elementos necessários à adequada identificação das partes, à delimitação do objeto litigioso e à aferição dos pressupostos processuais e das condições da ação, devendo ser acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda. Verificando o magistrado a existência de vícios ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve oportunizar à parte autora a correção da petição inicial, mediante indicação precisa das providências necessárias, conforme estabelece o art. 321 do CPC. O descumprimento da determinação poderá acarretar o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. No caso, há questões documentais e cadastrais que devem ser solucionadas antes do…

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