Processo 5004889-40.2024.4.02.5120

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004889-40.2024.4.02.5120
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004889-40.2024.4.02.5120/RJ AUTOR : RENIRA ARAUJO DA SILVA ADVOGADO(A) : CELIA JOSE DE OLIVEIRA BASTOS (OAB RJ244732) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por RENIRA ARAUJO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por idade urbana. Sustenta ter cumprido os requisitos etário, de tempo de contribuição e carência. Antes de requerer o benefício administrativamente, a autora realizou recolhimentos complementares, de forma equivocada, na tentativa de regularizar períodos que haviam sido recolhidos abaixo do limite mínimo. Porém, em vez de complementar as contribuições, realizou novos recolhimentos abaixo do mínimo no código de contribuinte individual, ensejando a concomitância com recolhimentos na condição de segurado facultativo no período de 01/2023 a 12/2023 ( evento 25, CNIS2,. seq. 23 e seq. 24 ). De acordo com a decisão no processo administrativo ( evento 25, PROCADM1, página 49 ), o benefício foi indeferido sem exigência de regularização das competências desconsideradas, pois, segundo o INSS, ainda que o fossem, a requerente não completaria os requisitos de tempo de contribuição e/ou carência necessários para a concessão do benefício. Vale destacar que não foram consideradas nos cálculos os recolhimentos da condição de segurada facultativa de baixa renda. Após determinação para esclarecer as divergências no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a parte autora peticionou informando que realizou complementações de valores. Requereu, ainda, a realização de uma perícia social para comprovar sua condição de baixa renda e, assim, validar as contribuições de 5% sobre o salário mínimo. Subsidiariamente, solicitou a abertura de prazo para complementar o pagamento dessas contribuições caso o juízo entenda que ela não se enquadra na categoria de baixa renda. Considerando informações atualizadas do extrato previdenciário do CNIS ( evento 25, CNIS2 ), alguns recolhimentos na condição de segurada facultativa de baixa renda, especialmente os do sequencial 23 do CNIS, continuam pendentes de validação (PREC-FBR), não podendo, em tese, ser contabilizados no cálculo do benefício. A validação deles depende do cumprimento das regras Decido. O ponto central desta decisão é definir se é necessária a produção de prova pericial social e como deve ser conduzida a regularização das contribuições previdenciárias da autora para fins de contagem de carência. No que diz respeito à contribuição do segurado facultativo de baixa renda, a Lei nº 8.212/1991, em seu artigo 21, § 2º, inciso II, alínea "b", prevê uma alíquota reduzida de 5% sobre o salário mínimo para pessoas sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Em outras palavras, para efetuar os recolhimentos na condição de segurado facultativo de baixa renda há necessidade de que a segurada esteja inscrita no Cadastro Único, atualizado bienalmente, e de que cumpra os demais requisitos legais que autorizam o recolhimento das contribuições previdenciárias nessa modalidade: ausência de renda própria, renda familiar de até dois salários mínimos, e dedicação exclusiva ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência. Nesse contexto, os documentos apresentados são insuficientes para a validação das…

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