Processo 5004889-68.2024.4.03.6104
TRF3 • Mandado de Segurança Coletivo
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 5004889-68.2024.4.03.6104 IMPETRANTE: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DERIVADO DE PETROLEO LAVA-RAPIDO E ESTACIONAMENTO DE SANTOS E REGIAO. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEONEL MARTINS BISPO - MG97449 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA - MG83131 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, E DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA, E DE EMPRESAS DE LAVA-RÁPIDO E DE EMPRESAS DE ESTACIONAMENTO DE SANTOS E REGIÃO – SINDICOMBUSTÍVEIS RESAN, objetivando provimento jurisdicional para garantir o direito de seus associados à apropriação de créditos de PIS/COFINS nas aquisições de Gasolina C, na proporção do álcool anidro nela contido, a partir da vigência da MP nº 1.063/2021. Pleiteia, ainda, a declaração do direito à compensação administrativa desses créditos com quaisquer tributos administrados pela RFB; (iii) a aplicação da taxa Selic para atualização dos valores desde cada operação; (iv) intimação da autoridade coatora, da União e do Ministério Público; e (v) condenação da União ao reembolso das custas. Não houve pedido liminar. Narra a inicial, em suma, que seus associados (revendedores varejistas de combustíveis, operadores de lojas de conveniência, lava-jatos e estacionamentos) são optantes pelo lucro real e sujeitos à apuração não cumulativa de PIS e COFINS. Alega que, anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.063/2021, o Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC/álcool anidro) se sujeitava ao regime monofásico de tributação, com alíquota zero nas etapas de atacado e varejo, razão pela qual era vedada a apropriação de créditos das referidas contribuições pelos revendedores varejistas, nos termos do art. 3º, §2º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Aduz, contudo, que a MP nº 1.063/2021, convertida na Lei nº 14.292/2022, promoveu significativa alteração no regime tributário do álcool anidro, retirando-o da sistemática monofásica e inserindo-o no regime não cumulativo do PIS/COFINS, com a introdução dos §§ 13-A e 14-A ao art. 5º da Lei nº 9.718/1998, que passaram a autorizar o distribuidor sujeito ao regime não cumulativo a descontar créditos relativos à aquisição de álcool anidro para adição à gasolina. Sustenta que, em razão de tal modificação legislativa, os associados — que comercializam a Gasolina C, produto resultante da mistura de Gasolina A com álcool anidro em proporções reguladas pela Resolução ANP nº 807/2020 (27% de AEAC na Gasolina C comum e 25% na premium) —, a seu ver, passariam a ter direito à apropriação de créditos de PIS/COFINS proporcionais ao quinhão de álcool anidro presente na Gasolina C adquirida das distribuidoras. Argumenta que não seria lícita a criação de uma "ilha monofásica" apenas para o elo varejista, em violação ao princípio constitucional da não cumulatividade (art. 195, CF/88), e que o Tema Repetitivo 1093 do STJ seria inaplicável ao caso, pois cuida de produtos ainda sujeitos ao regime monofásico, situação distinta da do álcool anidro após a edição da Lei nº 14.292/2022. Sem pedido liminar. Notificado, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Santos/SP prestou…
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