Processo 5004890-38.2026.4.04.7112

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004890-38.2026.4.04.7112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Canoas
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004890-38.2026.4.04.7112/RS AUTOR : AIMORE CARLOS MACHADO ADVOGADO(A) : VALMIR RODRIGUES DA SILVA (OAB RS103028) DESPACHO/DECISÃO AIMORE CARLOS MACHADO ajuizou a presente demanda, inclusive em sede de tutela de urgência, em desfavor do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  e do  BANCO AGIBANK S.A , requerendo ( evento 1, INIC1 , p. 13-14): LIMINARMENTE: A.- com urgência, tutela antecipatória inaudita altera pars para SUSPENSÃO dos débitos em conta/benefício do autor mais especificamente na rubrica “consignação empréstimo bancário” no benefício número 704.094.805-3, referente o contrato sob número 1517919828, descontos de R$ 396,10 (trezentos e noventa e seis reais com dez centavos) à título de empréstimo consignado do contrato objeto da lide; B.requer seja deferida multa diária em favor do autor, em caso de descumprimento da medida liminar de suspensão dos descontos; Decido. Após nova análise dos autos, notadamente dos documentos juntados no evento 13, constato a necessidade de revisão da deliberação anteriormente proferida, motivo pelo qual torno sem efeito a decisão constante do  evento 7, DESPADEC1 . No caso em apreço, verifica-se que os descontos contestados, incidentes no benefício do requerente, derivam de negócio jurídico supostamente celebrado com a mesma instituição financeira responsável pelo pagamento do  benefício de prestação continuada à pessoa idosa . A controvérsia sobre responsabilidade do INSS pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado restou apreciada pela Turma Nacional de Uniformização - TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) n. 0500796-67.2017.4.05.8307/PE   (Tema 183; relator Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, acórdão publicado em 18/09/2018),   afetado como representativo da controvérsia , no qual restou firmada a seguinte tese: "I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude,  se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do  benefício  previdenciário , nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira." (grifei) Logo, com base no atual entendimento da TNU,  o  INSS  não ostenta responsabilidade nos casos de  empréstimo  consignado fraudulento, se a instituição financeira credora é também a pagadora do  benefício . Conforme destacado no voto condutor do aludido julgado,  embora o art. 6º, caput, da Lei n. 10.820/03, veicule regra, segundo a qual o INSS deva receber a autorização do titular do benefício previdenciário para que os descontos possam ocorrer, o que, por conseguinte, pressupõe que a autarquia deva proceder à conferência da veracidade dos dados informados no documento recebido, é certo que o §2º traça  distinção quanto ao âmbito da responsabilidade do  INSS  se a instituição financeira credora é a mesma na qual o titular do  benefício  tem…

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