Processo 5004890-59.2025.8.13.0396

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004890-59.2025.8.13.0396
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, s/n, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5004890-59.2025.8.13.0396 AUTOR: DIEGO PEREIRA RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a(s) parte(s) requerida(s) atuou(aram) na condição de fornecedora(s) de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o Juiz poderá inverter o ônus da prova, nas relações de consumo, a fim de facilitar a defesa do consumidor em Juízo, sempre que a sua alegação for verossímil ou quando ele estiver numa posição de hipossuficiência na relação jurídica. No caso em análise, embora a parte autora esteja em posição de hipossuficiência perante a parte ré, reputo que a prova dos fatos constitutivos do seu direito está ao seu alcance, tanto que, com a sua petição inicial, foram juntados documentos suficientes para a comprovação dos fatos narrados. Assim, registro que não foi reconhecida a necessidade de inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa do consumidor em Juízo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, motivo pelo qual o presente julgamento pauta-se pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório. E nem poderia ser diferente, haja vista o fato de a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ter consolidado o entendimento que a inversão do ônus probatório é regra de procedimento, não podendo, por isso, ter incidência na ocasião do julgamento. Nesse sentido, cito o REsp nº 802.832/MG, de relatoria do Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJ de 21.9.2011. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, passo de imediato à análise das questões processuais pendentes e ao exame do mérito. 2.1. Procuração Genérica. A parte requerida alegou que, embora não haja exigência expressa de procuração específica e atualizada, a Recomendação CNJ nº 159/2024 tem ressaltado sua relevância para evitar práticas processuais abusivas. Ocorre que o feito opera-se na sistemática do Juizado Especial Cível, com o comparecimento pessoal da parte demandante em audiência de conciliação, situação que, por si só, demonstra a ciência da referida demanda, não necessitando constar tal objeto específico na procuração. Desta forma, indefiro a preliminar. 2.2. Mérito. Não existem outras questões preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes, assim como também não detecto nulidades ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, enfrento o mérito da demanda. DIEGO PEREIRA RODRIGUES ajuizou a presente demanda em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. Petição inicial de ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face de…

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