Processo 5004891-90.2026.4.04.7122
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004891-90.2026.4.04.7122/RS AUTOR : IONICE TERESINHA SECCO ADVOGADO(A) : MAURICIO DE MEDEIROS MEIRELLES (OAB rs115560) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 231 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, ficam determinadas as seguintes providências no presente feito: 1. Intimação da parte autora para comparecimento a perícia médica agendada com o(a) perito(a) designado(a) no evento retro. A parte autora deverá trazer documento de identidade com foto e todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados. Os exames (tais como radiografias/tomografias/espirometrias) devem ser trazidos para análise no dia da avaliação, sendo insuficiente a apresentação do laudo a eles correspondentes. Na hipótese de perícia psiquiátrica recomenda-se que o periciando compareça acompanhado de familiar ou responsável. Na hipótese de perícia oncológica, a parte autora deverá trazer o exame Anatomopatológico. 2. O dia e o horário para a realização do exame médico devem ser consultados na DESCRIÇÃO DO EVENTO. 3. Local da realização da perícia : Consultório do(a) perito(a) Alberto Alencar Nudelmann , situado na Rua Euclydes da Cunha, 459, Bairro Partenon, Porto Alegre-RS, telefone (51) 3392 0808 . 4. Fixação dos honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme estabelecido pela tabela constante da Resolução nº 937, de 22 de janeiro de 2025, do Conselho da Justiça Federal, os quais serão requisitados oportunamente pelo juízo de origem. OBS: O pagamento ficará condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial. 5. Prazo para a entrega do laudo pericial: 10 (dez) dias úteis , a contar da realização da perícia. 6. Cientifique-se o perito da presente nomeação e intimem-se as partes do presente ato, devendo o procurador da parte-autora notificar seu constituinte da data aprazada, facultando-lhes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos até a data de realização da perícia. 6.1 O laudo eletrônico contempla os quesitos necessários para o deslinde da causa. Todavia, pretendendo a parte autora a apresentação de quesitos próprios, deverá promover a sua inclusão diretamente no laudo eletrônico. Para tanto, deverá proceder mediante acesso ao processo eletrônico respectivo no menu > Ações > Peticionar > Tipo de petição > APRESENTAÇÃO DE QUESITOS > Tipo de documento > QUESITOS PERÍCIA . 7. O(a) Senhor(a) Perito(a) deve descrever o exame realizado no(a) autor(a), comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou seu laudo, observando, também, os quesitos apresentados pela parte autora e pelo INSS para preenchimento do formulário eletrônico. SE O PEDIDO FOR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS)- desnecessária a apresentação de laudo eletrônico : 7.1. Os quesitos formulados pelo Juízo são os seguintes : A) A parte autora se encontra acometida por alguma doença? B) Em caso afirmativo, qual a moléstia e a CID correspondente? C) A que data remonta a doença? D) A doença que acomete a parte-autora é a mesma ou se vincula àquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa? E) Considerando a evolução da doença, o quadro clínico do (a) examinado(a) melhorou, piorou ou permanece inalterado, desde a data do requerimento administrativo perante o INSS? F) Esta doença implica impedimentos (por exemplo, de natureza física,…
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