Processo 5004892-16.2023.4.04.7208

TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5004892-16.2023.4.04.7208
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Itajaí
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 5004892-16.2023.4.04.7208/SC RÉU : NELSON JAIR KOLLENBERG ADVOGADO(A) : EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL (OAB SC013843) RÉU : HELEM RICARDO DOS PASSOS ADVOGADO(A) : MARCIA REGINA COSTA (OAB SC041442) DESPACHO/DECISÃO 1. Análise das alegações preliminares. Dispõe o art. o art. 395 do Código de Processo Penal que a denúncia ou queixa será rejeitada quando: [I] for manifestamente inepta; [II] faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou [III] faltar justa causa para o exercício da ação penal. Ainda, dispõe o art. 397 do mesmo diploma que o juiz absolverá sumariamente o acusado quando verificar: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; d) extinta a punibilidade do agente. Sob esse enfoque, passo a analisar as alegações defensivas. A Defesa do réu Nelson Jair Kollenberg alegou, em suma, a ausência de justa causa, a inépcia da denúncia por suposta ausência de individualização da conduta e a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o réu atuava apenas como administrador formal da empresa importadora. Alegou, ainda, atipicidade da conduta quanto ao crime de contrabando, afirmando que aparelhos "TV BOX" não seriam mercadorias proibidas, e a ausência de dolo, alegando inexistência de prova de intenção de iludir tributos ou utilizar documentos falsos. Pois bem. Inicialmente, verifico que a denúncia preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, pois expôs os fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias; qualificou os acusados, permitindo a identificação de cada um deles; classificou os crimes; e apresentou rol de testemunhas. Importa destacar que, para ser válida, a denúncia deve garantir ao acusado ciência dos fatos que lhe estão sendo imputados. Contudo, não se faz obrigatória a exigência de relato que venha a exaurir todas e quaisquer circunstâncias do crime, até as acessórias e secundárias (STF, Inq 2584, rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 07.05.2009; STF, HC 94670, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em21.10.2008).  1.1. Inépcia da denúncia. Quanto às alegações de inépcia da denúncia, tenho que não merecem prosperar. Sobre os requisitos da denúncia, assim dispõe o Código de Processo Penal: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Deste modo, a denúncia, para ser válida, deve garantir ao acusado ciência dos fatos que lhe estão sendo imputados, fatos estes que devem manter correlação com uma possível hipótese de incidência criminal. Contudo, não se faz obrigatória a exigência de relato que venha a exaurir todas e quaisquer circunstâncias do crime, até as acessórias e secundárias (STF, Inq 2584, rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 07.05.2009; STF, HC 94670, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 21.10.2008). No caso concreto, a inicial acusatória descreve que o réu, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, teria praticado, por três ocasiões distintas, os delitos dos arts. 334, 334-A, c/c 296, inciso II, descrevendo detalhadamente, em tópicos separados, cada um dos fatos. Como se vê, os fatos contra os quais o réu deve se defender estão claramente…

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