Processo 5004892-31.2023.8.24.0028
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5004892-31.2023.8.24.0028/SC APELADO : TATIANA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAULO CUNHA CARDOSO (OAB SC029779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Içara, nos autos da ação previdenciária n. 5004892-31.2023.8.24.0028, ajuizada por Tatiana de Souza . Na origem, o juízo extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de indenização por danos morais e julgou procedentes os demais pedidos formulados na inicial, condenando a autarquia previdenciária a cessar os descontos incidentes sobre o benefício de pensão por morte da autora e a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados ( evento 49, SENT1 ). Em suas razões recursais, o INSS alega, em síntese: (i) a não incidência do Tema 979 do STJ ao caso concreto, sob o argumento de que se trata de mero acerto contábil decorrente de habilitação tardia de dependente, hipótese regida pelos artigos 74, § 6º, 76 e 77 da Lei n. 8.213/1991, e não de erro administrativo; (ii) subsidiariamente, a ausência de comprovação da boa-fé objetiva da beneficiária; e (iii) a necessidade de adequação dos consectários legais aos parâmetros da Emenda Constitucional n. 136/2025, com adoção do INPC como índice de correção monetária em demandas previdenciárias na fase anterior à expedição do requisitório ( evento 58, APELAÇÃO1 ). Em contrarrazões, a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios, invocando a tese firmada no Tema 979 do STJ, bem como o caráter alimentar da verba e a boa-fé objetiva da segurada ( evento 64, CONTRAZAP1 , origem). Oportuno registrar que a competência para o processamento e julgamento do feito foi declinada à Justiça Estadual ( evento 10, DESPADEC1 ). Dispensa-se a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível, pois, em ações previdenciárias ou acidentárias, é prescindível a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. É o relatório. Verifica-se, proemialmente, que a matéria ventilada no presente recurso já foi exaustivamente debatida e sedimentada em precedentes jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça e das Cortes Superiore s , não existindo divergência relevante a justificar o julgamento pelo órgão colegiado. Desta forma, tratando-se de questão pacificada, com jurisprudência dominante, resta autorizada a prolação de decisão monocrática, por este Relator, tendo em vista que a mens legis do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existe uniformidade de entendimento acerca da questão posta no reclamo. A norma processual em comento é secundada pelo disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de " enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço em parte do recurso, deixando de conhecer da tese fundada na habilitação tardia de dependente, por constituir inovação recursal, conforme se demonstrará. Na origem, a autora alegou ser titular do benefício de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho n. 93/197.433.841-7, concedido em 01/12/2022, com renda mensal inicial de R$ 3.022,04. Sustentou que, desde a…
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