Processo 5004892-58.2014.4.04.7102
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004892-58.2014.4.04.7102/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Prossigam-se com as intimações dos executados acerca do laudo de reavaliação anexado no evento 447, LAUDOREAVAL2 relativo ao imóvel da matrícula nº 82.484 do CRI de Santa Maria. 1.1. A pessoa jurídica executada deverá ser intimada, também, para querendo, regularizar a representação processual, em 30 dias. 2. Reintime-se a CEF para dizer se atendeu as diligências junto ao juízo deprecado (carta precatória 031/1.22.0000120-1 /CNJ:.0000272-70.2022.8.21.0031), referente ao imóvel da matrícula nº 25.079 do CRI de São Gabriel, conforme certidão anexada no evento 355, CERT2, p. 2 . 3. Defiro a renovação da pesquisa INFOJUD. 4. Em relação à utilização do sistema junto ao CNIB, não tratando o caso concreto de uma das hipóteses regularmente previstas (improbidade administrativa, recuperação judicial, medida cautelar fiscal, planos de saúde, previdência complementar e execução fiscal de dívida tributária), e inexistindo elementos a indicarem dilapidação do patrimônio ou ocultaçao de bens, inviável a sua utilização. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB . HIPÓTESES RESTRITAS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO EXEQUENTE. ART. 798 DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE.O sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi criado para dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens, previstas em casos específicos (improbidade administrativa, recuperação judicial, medida cautelar fiscal, planos de saúde, previdência complementar e, em especial, execução fiscal de dívida de natureza tributária), pois configura medida excepcional, a ser utilizada com cautela. A utilização da CNIB , todavia, deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente, com amparo legal do art. 798 do CPC (poder geral de cautela).Hipótese em que diante da inaplicabilidade do art. 185-A às execuções fiscais de dívidas não tributárias e consequente inaplicabilidade da Súmula 560 do STJ, o pedido de indisponibilidade de bens da parte executada, por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB , não merece prosperar. (TRF4, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5009843-22.2018.4.04.0000, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 30/05/2018) DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de titulo extrajudicial (evento 217, DESPADEC1) indeferiu pedido de de registro da indisponibilidade de bens da parte executada no CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de bens Imóveis). A CEF, em suas razões evento 1, INIC1, sustenta que não foram localizados bens passíveis de penhora mediante a utilização de outros sistemas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD). Afirma que estão preenchidos todos os requisitos para utilização do sistema do CNIB , cabendo, na hipótese, a utilização da medida prevista no art. 185-A, do Código Tributário Nacional. Requer o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. Requer a antecipação dos efeitos da tutela. É o relatório. Decido. Em que pese as alegações da parte agravante, tenho que deve ser prestigiada a decisão recorrida, não existindo nos autos situação que justifique, nesse…
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