Processo 5004892-72.2026.4.02.5104

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004892-72.2026.4.02.5104
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Volta Redonda
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004892-72.2026.4.02.5104/RJ AUTOR : CARLOS LUIZ PADILHA ADVOGADO(A) : ZALDICEIA DA SILVA (OAB RJ082134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora contra o INSS, visando à concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, o que lhe foi administrativamente negado. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias , quanto ao registro da autuação "Antecipação de Tutela - Requerida", tendo em vista que a inicial  evento 1, DOC1  não trouxe qualquer pedido neste sentido. Fica a parte autora advertida de que o julgamento da ação será feito com base nos fatos e documentos apresentados na via administrativa e que, caso haja arguição de novos fatos ou apresentação de novos documentos já existentes na data do ajuizamento desta ação, o processo será extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, devendo a parte autora apresentar novo requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado pelo STJ ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.124. Designo perícia médica na especialidade MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA GERAL .  Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), de acordo com a Resolução 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024. Fica a Secretaria autorizada a executar os demais atos necessários no sistema processual E-proc relativos à perícia, tais como substituição do perito, caso esse se declare suspeito/impedido, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes,  por meio de ato ordinatório , inclusive por mandado ou por mensagem, em sendo o caso. Na mesma oportunidade, deverá o(a) perito(a) ser, também, intimado(a) do fato de que terá o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da perícia, para apresentar o respectivo laudo. Fica a parte autora desde já intimada, por meio de seu patrono, caso o tenha, para comparecimento à perícia médica no local, data e hora acima especificados, OBRIGATORIAMENTE munida de SUA(S) CTPS ORIGINAL(IS), contendo todos os vínculos empregatícios, do DOCUMENTO DE IDENTIDADE (RG) ORIGINAL, do CPF, e de TODOS OS EXAMES, ATESTADOS E LAUDOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS de que disponha, SOB PENA DE RESTAR INVIABILIZADA A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. Na hipótese de a parte autora não ter vínculo empregatício formal, com CTPS assinada, deverá juntar aos autos comprovação relativa à natureza de sua atividade profissional habitual. Acompanhantes não serão admitidos na sala de perícia, salvo se houver necessidade indicada pelo perito. Caso o(a) autor(a) não justifique (com a respectiva prova documental) sua ausência à perícia no prazo de 5 dias a contar da data designada  o feito será extinto sem exame do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). Na mesma oportunidade, cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, tendo como prazo final para contestação o último dia do prazo para manifestação sobre o laudo pericial , ocasião em que deverá, também, apresentar proposta de acordo, caso possível. Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI…

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