Processo 5004892-77.2026.8.24.0011
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5004892-77.2026.8.24.0011/SC AUTOR : APARECIDO TIMOTEO ALVES ADVOGADO(A) : JEAN PABLO CRUZ (OAB PA014557) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação previdenciária proposta por APARECIDO TIMOTEO ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , partes qualificadas, na qual a parte autora requer a tutela de urgência de natureza antecipada para a concessão do benefício de auxílio-acidente. Requereu o benefício da justiça gratuita. É o breve relato. Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos autorizadores positivados no art. 300 do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, denota-se que resta ausente a probabilidade do direito, porquanto não há comprovação da consolidação das sequelas indicadas na exordial, requisito necessário para a concessão do benefício de auxílio-acidente. Gize-se que, in casu , a existência de eventuais sequelas decorrentes do acidente de trabalho sofrido pela autora serão constatadas por meio de perícia médica. Não bastasse a inexistência da probabilidade do direito, também não se verifica a existência do perigo de dano, pois o auxílio-acidente possui apenas caráter indenizatório, não substituindo o salário, apenas complementando-o, o que torna certo que a autora não poderá depender exclusivamente de referido benefício para sua subsistência, afastando, assim, a urgência na concessão do benefício ora pleiteado. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: "ACIDENTE DE TRABALHO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO. Para o deferimento da antecipação de tutela é indispensável a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação, somada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300 CPC), requisitos não verificados no caso concreto. Benefício de caráter indenizatório incompatível com a tutela antecipada por ausência de perigo de dano irreparável. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO" (TJRS, Agravo de Instrumento n. XXX.XXX.XXX-XX, Décima Câmara Cível, Comarca de São Sebastião do Caí, Rel. Des. Júlio de Oliveia Martins, julgado em 06/07/2017) (grifo nosso). Assim, resta ausente o requisito da probabilidade do direito, o que impede a concessão do benefício de em sede de tutela de urgência de natureza antecipada. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. II. A tramitação do feito observará o procedimento especial previsto nos parágrafos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91. III. Nos processos acidentários, a parte autora (segurado) é presumidamente hipossuficiente e, por conseguinte, isenta do pagamento de quaisquer custas ou verbas relativas à sucumbência (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991). Portanto, anote-se a Gratuidade da Justiça . IV. Sistema SisperJud Este Juízo vinha determinando a adoção do Sistema de Perícias Judiciais – SisperJUD, em observância à Resolução CNJ n. 595/2024, ao Provimento CGJ n. 34/2025 e à Circular CGJ n. 301/2025, devendo os laudos periciais abranger a quesitação mínima unificada e todas as informações exigidas pela referida plataforma, em consonância com os normativos de regência. Todavia, no curso da implementação prática do sistema, vêm sendo constatadas dificuldades operacionais relevantes, que comprometem, no momento, a adequada utilização da ferramenta nesta Vara. Com…
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