Processo 5004893-42.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL PROCESSO Nº 5004893-42.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MATEUS MONTEIRO SILVA COATOR: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE GUARAPARI RELATOR: MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. SÚMULA 523 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU EM LOCAL INCERTO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. RÉU FORAGIDO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarapari, no bojo de ação penal, sob alegação de nulidade absoluta por deficiência de defesa técnica, irregularidade na citação, cerceamento de defesa, indevida decretação de revelia, ausência de intimação da pronúncia e ilegalidade da prisão preventiva por falta de contemporaneidade, pleiteando a suspensão da sessão do Tribunal do Júri, revogação da custódia e anulação do processo desde a citação ou atos subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade absoluta da ação penal por ausência ou deficiência de defesa técnica e irregularidade na citação, em afronta à Súmula 523 do STF; (ii) estabelecer se a prisão preventiva carece de contemporaneidade e de fundamentos idôneos, a justificar sua revogação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A deficiência de defesa técnica apenas gera nulidade relativa, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo efetivo, nos termos da Súmula 523 do STF, o que não se evidencia em cognição sumária própria do habeas corpus. 4. O juízo de origem resguarda o contraditório ao promover sucessivas nomeações de defensores dativos e ao admitir a atuação de advogados constituídos pelo próprio réu, demonstrando ciência inequívoca da ação penal. 5. A discordância quanto à estratégia defensiva adotada por patronos anteriores não caracteriza ausência ou deficiência de defesa apta a ensejar nulidade processual. 6. A citação por edital revela-se válida quando o réu não é localizado nos endereços fornecidos, estando em local incerto e não sabido, legitimando a adoção de medidas subsequentes, inclusive nomeação de defensor dativo. 7. A prisão preventiva encontra fundamento nos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente para assegurar a aplicação da lei penal, diante da condição de foragido do paciente por longo período. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva não se limita ao aspecto temporal, subsistindo quando persistem os motivos ensejadores da custódia, notadamente a evasão do distrito da culpa. 9. A evasão prolongada do réu impede o reconhecimento de ilegalidade da custódia e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade, não sendo admissível que o comportamento do acusado milite em seu favor. 10. Não se constata constrangimento ilegal evidente apto a justificar a concessão da ordem em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A nulidade por deficiência de defesa técnica exige demonstração de prejuízo efetivo, não se configurando pela mera discordância quanto à estratégia adotada. 2. A citação por edital é válida quando o réu se encontra em local incerto e não sabido, legitimando a continuidade do processo com…
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