Processo 5004893-60.2026.4.04.7122
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004893-60.2026.4.04.7122/RS AUTOR : ROSEMERI PINTO DA SILVA ADVOGADO(A) : MICHELE CARDOSO VICENTI (OAB RS077559) ADVOGADO(A) : JANE MARA GRAPIGLIA (OAB RS141128) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A Autora invoca a tutela jurisdicional do Estado, insurgindo-se contra procedimento expropriatório extrajudicial de bem imóvel que é objeto de contrato financiamento habitacional. Os fundamentos para tanto descansam nos fatos de que: não foi pessoalmente intimada com vistas à purgação a mora, tampouco sobre a designação dos leilões públicos; a notificação para a quitação do débito foi encaminhada ao endereço do seu genitor, tendo sido assinada por sua irmã (terceiro estranho à relação contratual); não foi respeitado o prazo de quinze dias entre os certames; almeja purgar a mora, inclusive mediante a utilização dos recursos da sua conta vinculada ao FGTS. Aponta o fundamento jurídico da pretensão e, à guisa de antecipação da tutela final, pede a imediata suspensão dos leilões extrajudiciais aprazados para 14/07/2026 e 20/07/2026. Verificada a necessidade de reparos na peça portal, a Postulante foi instada a emendá-la, para juntar cópia do contrato de financiamento habitacional celebrado com a Demandada (evento 17) - o que foi cumprido, conforme petição e documento acostados ao evento 21. Este é o relato indispensável à análise da questão. Recebo as peças juntadas no evento 21 como emenda à exordial. Ultrapassada esta questão, passo ao exame do pleito antecipatório. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Ainda, segundo o parágrafo terceiro do referido dispositivo, a tutela de urgência antecipada " não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ". Compulsando os autos, não constato a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida. É que as alegações autorais carecem de verossimilhança. Registre-se, para início de raciocínio, que a legislação de regência (Lei nº 9.514/97) impõe, como requisito à consolidação da propriedade do imóvel no patrimônio do Agente Financeiro, a prévia notificação do mutuário para que providencie a purga da mora (artigo 26, parágrafo 1º). Tendo isso em mente, observe-se que a " Certidão de Inteiro Teor de Matrícula " trazida à colação no evento 1 registra o fato de que, a pedido da Caixa Econômica Federal, a propriedade do imóvel foi consolidada em seu patrimônio na data de 09/04/2026. Isto " considerando que a devedora ROSEMERI PINTO DA SILVA , (...) após ter sido regularmente intimada, nos termos do art. 26, da Lei 9.514/1997, para cumprimento das obrigações contratuais assumidas no instrumento particular de contrato 8.7877.0131099-9, datado de 18 de maio de 2017, (...) 'não purgou a mora' no referido prazo legal, tendo sido intimada pessoalmente via carta de intimação, recebida e assinada aos 27 de janeiro de 2026, tudo conforme previsto na Lei nº 9.514/1997, em conformidade com o procedimento de intimação e notificação extrajudicial que tramitou perante este 2ª Zona de Registro de Imóveis de Cachoerinha/RS, acompanhada da certidão de não purgação da mora expedida em 23 de fevereiro 2026 (...) " (evento 1, MATRIMÓVEL10, Av-5). Ora, é pouco provável que o Oficial de Registro de Imóveis tenha efetuado a averbação da consolidação da…
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