Processo 5004894-27.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004894-27.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004894-27.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. AGRAVADO: IGOR PEYNEAU BATISTA RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. REQUERIMENTO EXPRESSO DO CREDOR. RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. DETERIORAÇÃO DO VEÍCULO. FATO NOTÓRIO. PARÂMETRO DA INDENIZAÇÃO. TABELA FIPE À ÉPOCA DA APREENSÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença deflagrado por Igor Peyneau Batista, acolheu o pedido do exequente e converteu a obrigação de entregar coisa certa (restituição de veículo) em perdas e danos. 2. A instituição financeira agravante alega que a convolação da obrigação em reparação pecuniária demandaria o esgotamento cabal de todas as providências coercitivas e sub-rogatórias do art. 536, § 1º, do CPC, sustentando que a existência física do veículo obstaria a medida por falta de impossibilidade fática. Insurge-se, ainda, contra a premissa de que o veículo se encontrava depreciado e deteriorado, afirmando que a ausência de laudo técnico pericial fulminaria de nulidade a decisão. II. Questão em Discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a conversão da obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos exige o esgotamento das medidas do art. 536, § 1º, do CPC quando houver requerimento expresso do credor fundado na recalcitrância do devedor; (ii) determinar se a constatação da deterioração de veículo retido indevidamente por quase quatro anos exige perícia técnica ou constitui fato notório; e (iii) verificar se o parâmetro de fixação do quantum indenizatório e a atribuição da responsabilidade pelos débitos fiscais ao depositário estão corretos. III. Razões de Decidir 4. O art. 499 do CPC prevê duas hipóteses autônomas e alternativas para a conversão da obrigação em perdas e danos: o requerimento do autor ou a impossibilidade da tutela específica. No caso, a conversão ocorreu por pedido expresso e validamente formulado pelo credor diante da inércia sistêmica do banco em restituir o bem. 5. Tendo a instituição financeira devedora removido o automóvel de forma irregular para outra unidade da federação, pátios terceirizados e distantes cerca de 1.000 km da comarca originária, criando embaraços práticos ao cumprimento da ordem, não pode invocar o art. 536, § 1º, do CPC para perpetuar o descumprimento. 6. Constitui fato notório, que independe de prova nos termos do art. 374, I, do CPC, que um veículo estagnado e exposto às intempéries por quase quatro anos sofre severa deterioração mecânica e estrutural. Ademais, a prova documental (extrato do Detran/ES) comprovou o acúmulo de expressiva dívida fiscal e administrativa (IPVA, taxas e multas) sob a guarda do banco depositário, o que atesta o manifesto prejuízo na devolução específica. 7. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em hipóteses de busca e apreensão julgada improcedente ou extinta sem resolução de mérito, a composição do prejuízo do devedor fiduciante privado do bem deve pautar-se pelo valor médio de mercado do veículo registrado…

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