Processo 5004894-28.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5004894-28.2026.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5045509-68.2021.4.02.5001/ES AGRAVANTE : MARCO ANTONIO SIMOES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : RAFAEL FERREIRA PEIXOTO (OAB ES038269) ADVOGADO(A) : ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO (OAB ES012120) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCO ANTONIO SIMOES DO NASCIMENTO em face do CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CORE-ES, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo no Evento 72/JFES, assim vertida: "A parte executada MARCO ANTONIO SIMOES DO NASCIMENTO vem aos autos (Eventos 63 e 70) requerer a liberação da quantia bloqueada via Sisbajud em suas contas mantidas nos Bancos Santander, Caixa Econômica Federal e Nu Pagamentos, sob o fundamento de que os valores bloqueados são provenientes de verba salarial e auxílio doença. Alega, ainda, a impenhorabilidade de tais valores depositados em contas poupança ou correntes por serem inferiores a 40 salários mínimos. O extrato do Sisbajud encartado no Evento 64 comprova o bloqueio de valores junto aos Bancos Santander, no valor de R$7.082,93, à CEF, no valor de R$3.027,95, e ao Nu Pagamentos, no valor de R$304,40. Decerto, o executado logrou êxito em comprovar que parte do valor depositado em sua conta mantida no Banco Santander é proveniente de verba salarial depositados nos dias 30.01.26, a quantia de R$1.900,31, no dia 12.02.2026, a quantia de R$1.362,00, e no dia 20.02.2026, as quantia de R$1.082,89 e R$810,00, totalizando R$5.155,20 . Deveras, o bloqueio incidente sobre a verba de origem salarial mostra-se indevida, já que se trata de verbas impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, in verbis: Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: [...] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Diante desse quadro, determino que se devolva à conta bancária do executado mantida no Banco Santander o valor de R$5.155,20 , via próprio sistema Sisbajud, já que não houve transferência do montante até o momento . Em relação ao valor constrito na CEF, por se tratar de conta poupança e sendo certo que o saldo do mês de referida conta poupança era inferior a quarenta salários mínimos, impõe-se a liberação da constrição, in verbis : Art. 833. São impenhoráveis: [...] X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Face ao exposto, determino a imediata liberação de R$ 3.027,95, via SISBAJUD na conta poupança mantida na Caixa Econômica Federal , conforme o disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Quanto ao numerário referente ao auxílio doença previdenciário, constata-se, pelo extrato acostado aos autos no evento 63-HISCRE6, que era depositado no Banco Itaú e não houve bloqueio de valores na conta do executado na referida instituição bancária. No mais, v erifico que a parte executada não comprovou que a conta mantida no Banco Nu Pagamentos se trata de reserva patrimonial, pois os extratos apresentados no Evento 70 indicam que a conta possui…
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