Processo 5004894-28.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004894-28.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5004894-28.2026.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5045509-68.2021.4.02.5001/ES AGRAVANTE : MARCO ANTONIO SIMOES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : RAFAEL FERREIRA PEIXOTO (OAB ES038269) ADVOGADO(A) : ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO (OAB ES012120) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCO ANTONIO SIMOES DO NASCIMENTO  em face do CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CORE-ES, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo no Evento 72/JFES, assim vertida: "A parte executada  MARCO ANTONIO SIMOES DO NASCIMENTO   vem aos autos (Eventos 63 e 70) requerer a liberação da quantia bloqueada via Sisbajud em suas contas mantidas nos Bancos Santander, Caixa Econômica Federal e Nu Pagamentos, sob o fundamento de que os valores bloqueados são provenientes de verba salarial e auxílio doença. Alega, ainda, a impenhorabilidade de tais valores depositados em contas poupança ou correntes por serem inferiores a 40 salários mínimos.   O extrato do Sisbajud encartado no Evento 64 comprova o bloqueio de valores junto aos  Bancos Santander, no valor de R$7.082,93, à CEF, no valor de R$3.027,95, e ao Nu Pagamentos, no valor de R$304,40.  Decerto, o executado logrou êxito em comprovar que parte do valor depositado em sua conta mantida no Banco Santander é proveniente de verba salarial depositados nos dias 30.01.26, a quantia de R$1.900,31, no dia 12.02.2026, a quantia de R$1.362,00, e no dia 20.02.2026, as quantia de R$1.082,89 e R$810,00, totalizando  R$5.155,20 .  Deveras, o bloqueio incidente sobre a verba de origem salarial mostra-se indevida, já que se trata de verbas impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, in verbis: Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: [...] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Diante desse quadro,  determino que se devolva à conta bancária do executado mantida no  Banco Santander   o valor de R$5.155,20 , via próprio sistema Sisbajud, já que não houve transferência do montante até o momento .  Em relação ao valor constrito na CEF, por se tratar de conta poupança e  sendo certo que o saldo do mês de referida conta poupança era inferior a quarenta salários mínimos, impõe-se a liberação da constrição,  in verbis : Art. 833.  São impenhoráveis: [...] X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Face ao exposto,  determino a imediata liberação de R$ 3.027,95,  via SISBAJUD na conta poupança mantida na Caixa Econômica Federal , conforme o disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Quanto ao numerário referente ao auxílio doença previdenciário, constata-se, pelo extrato acostado aos autos no evento 63-HISCRE6, que era depositado no Banco Itaú e não houve bloqueio de valores na conta do executado na referida instituição bancária. No mais, v erifico que a parte executada  não comprovou que a conta mantida no Banco Nu Pagamentos se trata de reserva patrimonial, pois os extratos apresentados no Evento  70  indicam que a conta possui…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados