Processo 5004894-68.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004894-68.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5004894-68.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: GILCIMAR DOS SANTOS LISBOA Endereço: Rua José Joaquim dos Santos, s/n, Bebedouro, LINHARES - ES - CEP: 29915-050 Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANO MARSALIA - ES24256 REQUERIDO (A): Nome: GAZEN LOC - LOCADORA DE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Governador Bley, 155, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-150 Nome: FABRICIO ALVES SILVA Endereço: Rua Bom Pastor, 607, (Vila da Vitória), Cobilândia, VILA VELHA - ES - CEP: 29111-039 Advogado do(a) REQUERIDO: ARTHUR HENRIQUE DE ASSIS DELBONI - ES30446 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GILCIMAR DOS SANTOS LISBOA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados em ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, condenando os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e rejeitando os pedidos de danos morais e contraposto. Sustenta o embargante a existência de omissão na sentença, ao argumento de que este juízo deixou de apreciar o pedido de condenação do embargado por litigância de má-fé, formulado na petição de réplica (ID 80122010) e reiterado posteriormente. Aduz que a ausência de manifestação sobre referido pedido configura decisão citra petita, requerendo a integração do julgado para análise da pretensão e aplicação da multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando inexistir qualquer vício na decisão, sob o argumento de que a sentença teria analisado de forma suficiente as condutas processuais das partes, não havendo omissão a ser sanada. Afirma, ainda, que os embargos possuem caráter de rediscussão do mérito, devendo ser rejeitados. Certificou-se nos autos a tempestividade da interposição dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre consignar que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No caso concreto, verifica-se a existência de omissão na sentença embargada. Com efeito, embora a decisão tenha apreciado o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo então requerido em face do autor, conforme consta no capítulo referente ao pedido contraposto, não houve manifestação expressa acerca do pedido formulado pelo autor para condenação do então requerido pela mesma razão. Assim, considerando que se trata de pretensão autônoma submetida à apreciação judicial, mostra-se necessária a integração da decisão para…

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