Processo 5004894-70.2022.8.24.0081

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004894-70.2022.8.24.0081
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Xaxim
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5004894-70.2022.8.24.0081/SC AUTOR : NEIVA FRANCIOSI SCARTEZINI ADVOGADO(A) : LUCIANA BRUNETTO (OAB SC033830) AUTOR : IZAIR AUGUSTO SCARTEZINI ADVOGADO(A) : LUCIANA BRUNETTO (OAB SC033830) AUTOR : GILMAR ANTONIO MENDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCIANA BRUNETTO (OAB SC033830) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por NEIVA FRANCIOSI SCARTEZINI , IZAIR AUGUSTO SCARTEZINI e GILMAR ANTONIO MENDES DOS SANTOS  em desfavor de JACIR SOMENSI , objetivando a aquisição da propriedade imobiliária de parte do imóvel de matrícula 18.031 do ORI de Xaxim/SC. Alegaram, para tanto, que LUIZ SOMENSI e IDOLINA SOMENSI, proprietários do imóvel de matrícula 18.031 do ORI de Xaxim/SC, com área de 36.300 m², venderam a fração ideal de 8.300 m² aos autores NEIVA e IZAIR, em 05/07/2011, e ao autor CELSO ANTONIO SOCCOL a fração de 4.300m², que, meses depois, alienou sua parte a CLAUDINEI DA SILVA, quem, por seu turno, transferiu sua área ao autor GILMAR ANTONIO MENDES DOS SANTOS . Mencionaram que os vendedores faleceram antes da confecção das escrituras públicas de compra e venda, e que o réu, único herdeiro, ao invés de adjudicar no inventário somente a área remanescente de 23.700 m² da matrícula, adquiriu a integralidade do bem, sonegando o direito dos autores ( evento 1, INIC1 e evento 16, EMENDAINIC1 ). Após o deferimento da tutela de urgência requerida ( evento 31, DESPADEC1 ), foram realizadas diversas diligências para citação do réu, todas inexitosas ( evento 44, AR1 , evento 82, CERT1 , evento 107, CERT1 , e  evento 122, CERT1 ).  Intimados, os autores regularizaram o superveniente vício de representação processual ( evento 154, PROC2  e  evento 161, PROC1 ) e, em seguida, pugnaram pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. É o relatório. Decido. De início, observo que o réu ainda não foi citado e que a realização do ato citatório, por pressupor o adiantamento das despesas processuais correspondentes, está condicionado à análise do pedido de gratuidade judiciária  formulado pelos autores no  evento 172, PET1 . Nos termos do art. 98 do CPC, " a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei ". Embora o CPC estabeleça em seu art. 99, § 3º, que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção  juris tantum  de veracidade, o art. 99, § 2º, possibilita ao magistrado o indeferimento da benesse caso haja elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Nesse diapasão, com o fito de estabelecer um parâmetro objetivo e evitar concessões indevidas da gratuidade judiciária, deve-se utilizar o mesmo critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (Resolução CSDPESC n. 15/2014), em coerência com o art. 6º-A, § 1º, inc. I, da Resolução CM 05/2019 (com as alterações que lhe foram promovidas pela Resolução CM n. 16, de 13 de novembro de 2023) e com a Orientação CGJ n. 66/2019 (atualizada em 26/11/2024), considerando-se incapaz de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, a  pessoa natural  que atenda as condições abaixo: 1. renda familiar mensal não superior a 3 salários-mínimos. Se a renda forsuperior, mas até 4 salários-mínimos, também deve estar presente ao menos uma das seguintes…

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