Processo 5004894-96.2026.4.04.7202

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004894-96.2026.4.04.7202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Brusque
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004894-96.2026.4.04.7202/SC AUTOR : ELIANE NATALINA STRINGHINI MACAGNAN ADVOGADO(A) : CARIN REGINA MACAGNAM DAL VESCO (OAB SC039136) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ELAINE NATALINA STRINGHINI MACAGNAN contra ESTADO DE SANTA CATARINA e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em que a parte autora objetiva a realização da cirurgia para colocação do implante de eletrodo de estimulação cerebral profunda, por alegada urgência/prioridade. Concluso para decisão. Não verifico legitimidade passiva da União para figurar como ré no presente feito.  Primeiramente, importante considerar que o decidido no Tema 1234 pelo STF, com ata de julgamento publicada em 19/09/2024, não se aplica ao presente caso, como consta do trecho do voto condutor do acórdão: "(...) No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234 (...)" De de toda maneira, o STF, ao apreciar o Tema 793, sinalizou com necessidade de se atribuir a cada ente a sua responsabilidade dentro da organização do SUS,  verbis : “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.  É o mesmo alvitre do Enunciado nº 209 do FONAJEF: A solidariedade entre os entes públicos para prover serviços de assistência à saúde não impede a declaração de ilegitimidade passiva da União para responder às ações nas quais se discute apenas a ordem de regulação (fila) gerida pelos estados ou municípios. Na espécie, a parte autora busca prestação padronizada no SUS, pois o tratamento cirúrgico pretendido consta da Tabela SIGTAP. A União não presta de forma direta atendimentos em saúde.  Inobstante o custeio do procedimento possa ser da União em caso de serviços de saúde de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, a questão em debate não se refere à forma de pagamento ou se a prestação está abrangida na política do SUS, sendo que a inclusão do paciente em lista de espera e o seu gerenciamento cabem ao Estado de Santa Catarina. A  Lei nº 8.080/90, no artigo 17, inciso IX, atribuiu à  Direção Estadual do SUS a responsabilidade de gerir estabelecimentos hospitalares de alta e média complexidade (MAC) de âmbito estadual e regional,  não importando que o paciente esteja em tratamento em hospital que integra a Administração Pública Federal , sendo atribuição do Estado de Santa Catarina responder por eventual desvio, morosidade ou inadequação nesse gerenciamento. Excepcionalmente, nos municípios com gestão plena da MAC, essa responsabilidade será municipal. Destaco que nem a Lei nº 8.080/1990, nem seus regulamentos preveem a prestação direta de serviços pela União ou o gerenciamento da fila de espera para tratamento, o que se confirma da análise da Portaria MS nº 1.559/2008, que institui a "Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde - SUS" e prevê as atividades de responsabilidade…

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