Processo 5004895-91.2023.4.03.6110
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004895-91.2023.4.03.6110 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: VERA LUCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: EVELIN GUEDES DE ALCANTARA - SP203266-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por VERA LUCIA DE OLIVEIRA em face da UNIÃO, pleiteando “d.1) Seja declarado que a parte autora trabalhou em desvio de função durante todo o período de sua requisição eleitoral e condenada a parte ré ao pagamento das diferenças salariais, por desvio de função, de forma indenizatória, entre o cargo estadual de agente de serviços escolares - auxiliar de serviços gerais e o cargo de Técnico Judiciário do TRE/SP, com os respectivos avanços legais, reflexos de estilo - férias, 13º salário, etc, correção monetária e juros de mora a serem apurados em regular liquidação de sentença; d.2) indenização por danos materiais por serviços prestados em prol da União sem a contrapartida em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência; d.3) indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência;...” . Por sentença proferida no Id. 286161631, foi julgado improcedente o pedido autoral. Apela a parte autora (Id. 286161635), sustentando, em síntese, que o exercício de suas atividades na Justiça Eleitoral configurou nítido desvio de função, uma vez que as tarefas desempenhadas são de natureza administrativa e de maior complexidade, correspondentes às atribuições do cargo de técnico judiciário, e não guardam qualquer correlação com as funções de seu cargo efetivo de agente de serviços escolares - auxiliar de serviços gerais. Assere que durante os 23 anos laborando no TRE atuou dando curso de treinamento em época de eleições, também substituindo a supervisora nos trabalhos desempenhados. Sustenta, ainda, que a forma como foi devolvida ao seu cargo de origem após 23 anos de atuação no TRE enseja condenação em danos morais. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO A questão posta no recurso consiste em verificar se a servidora pública estadual, requisitada para atuar na Justiça Eleitoral, exerceu atribuições diversas daquelas de seu cargo originário, de modo a configurar desvio de função e, em caso afirmativo, se faz jus à indenização correspondente às diferenças remuneratórias entre o cargo de "Agente de Serviços Escolares - Auxiliar de Serviços Gerais " e o de "Técnico Judiciário". Inicialmente observo que o desvio de função ocorre quando o servidor público passa a exercer, de forma habitual e permanente, atribuições de um cargo público diferente daquele para o qual foi investido. Embora o desvio de função não gere direito ao reenquadramento, em observância à exigência constitucional do concurso público, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de garantir ao servidor o direito à percepção das diferenças remuneratórias decorrentes da situação fática, a título de indenização, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração. Este entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 378, que dispõe: "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes." Com efeito, a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral é autorizada pelo Código Eleitoral (art. 30, XIII e XIV, da Lei nº 4.737/65) e regulamentada pela Lei nº 6.999/82, nos…
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