Processo 5004896-21.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004896-21.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004896-21.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : CARLOS AUGUSTO RUFINO TAVARES ADVOGADO(A) : MARIA DO CARMO SANTOS FERREIRA DE MELLO (OAB RJ104271) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por   CARLOS AUGUSTO RUFINO TAVARES   contra ato do   UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual pretende tratamento oncológico. Segundo o relatado na petição inicial,   a parte autora indica ter inscrição no SISREG para obter 1ª consulta oncológica, mas sem atendimento até a propositura da presente ação. Documentos acostados a inicial. Em Evento 1, OUT4-5, junta laudo médico considerando o diagnóstico de neoplasia maligna de próstata, com biopsia realizada em 05/11/2024 evidenciando adenocarcinoma gleason. Aduz, que o paciente foi submetido a tratamento com radioterapia externa. Em Evento 4, foi deferida a gratuidade de justiça. Em Evento 4, determinou-se a emenda à inicial para que fosse realizado pedido certo, assim como apresentasse laudo médico atualizado. A petição inicial foi emenda (Evento 8). Em Evento 12, foi juntado PARECER TÉCNICO/SES/SJ/NATJUS - FEDERAL Nº 0114/2026, de 30 de janeiro de 2026, que informa a realização de atendimento em Urologia (Oncologia) para o tratamento de neoplasia maligna da próstata, já realizada em 17/01/2025, no Hospital Federal Cardoso Fontes; e atendimento em radioterapia realizada em 09/06/2025 no Hospital Mario Kroeff. Ante a realização das consultas, a tutela de urgência não foi concedida (Evento 14). Em Evento 26, a parte autora alega que  que a consulta no Hospital Federal Cardoso Fontes não foi realizada, sob o argumento de que o prontuário médico foi perdido. A fim de esclarecer as alegações autorais, que são importantes ao deslinde do processo, oficiou-se o Hospital Federal Cardoso Fontes, que passou a ser administrado pelo Município do Rio de Janeiro. Contudo, decorrido o prazo, não houve nenhuma manifestação. É o relatório. Decido. Nos termos do previsto no art.300, do CPC, para concessão de tutela de urgência, a parte requerente deve comprovar o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito ( fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora) . Contudo, tratando-se de casos de saúde pública com requerimento judicial de fornecimento de medicamento, insumo, equipamento ou internação, segundo o Supremo Tribunal Federal, não basta o cumprimento dos requisitos da tutela antecipada, sendo necessário em muitas situações a comprovação de outros requisitos. Destarte, a saúde pública é um direito fundamental previsto no art.196, da CF, como um direito de todos e um dever do Estado, através de acesso universal e igualitário, representando uma garantia constitucional para o indívido. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Não obstante ser um direito de todos de acesso universal, não é todo tratamento que será possível ser fornecido pelo Entes Públicos por intermédio do Sistema Único de Saúde, em homenagem ao acesso igualitário. Apesar de o critério de igualdade ser analisado por um viés material, quando se admite a ocorrência de desigualdades para igualar, a regra geral é aplicação da normativa de fornecimento de tratamento do…

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