Processo 5004896-86.2026.8.21.0015

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004896-86.2026.8.21.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004896-86.2026.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : VILMA DE FATIMA LOPES DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA INDEVIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de crédito pessoal não consignado, com fundamento no art. 332 do CPC. A apelante sustenta a nulidade do julgamento liminar, a abusividade dos juros remuneratórios contratados, a descaracterização da mora e a repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por julgamento liminar de improcedência indevido; (ii) abusividade dos juros remuneratórios contratados em confronto com a taxa média de mercado; (iii) descaracterização da mora e cabimento da repetição simples do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade da sentença é acolhida. O julgamento liminar de improcedência pressupõe matéria exclusivamente de direito ou dispensável de instrução. A aferição da abusividade dos juros remuneratórios exige o confronto da taxa contratada com a taxa média de mercado, o que demanda verificação dos dados contratuais específicos. Estando a causa madura para julgamento, aplica-se o art. 1.013, § 3º, do CPC, com exame direto do mérito. 2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas, conforme os arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC. 3. Os juros remuneratórios contratados à taxa de 255,59% ao ano são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado de 97,15% ao ano divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito. A instituição financeira não demonstrou critérios objetivos de risco que justificassem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. Impõe-se a limitação dos juros à taxa média de mercado, conforme o REsp n.º 1.061.530/RS do STJ. 4. O reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. 5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois, até a decisão judicial que reconhece a abusividade, a obrigação se apresenta hígida, sem má-fé comprovada da instituição financeira que autorize a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os valores pagos a maior devem ser compensados com parcelas vencidas e inadimplidas ou restituídos, se verificada a quitação integral, com correção pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para revisar o contrato, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, reconhecer a descaracterização da mora e determinar a compensação ou repetição simples dos…

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