Processo 5004897-07.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004897-07.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5004897-07.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO - ES12120, RAFAEL FERREIRA PEIXOTO - ES38269 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REU: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 93636307, consoante o art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – MÉRITO Sem preliminares, passo à análise do mérito. A parte Requerente é beneficiária segurada da Requerida, sendo diagnosticado com hernia inguinal, e indicado, por recomendação médica a realização do procedimento cirúrgico de herniorrafia inguinal, o qual foi agendado para 29/09/2025. Segue narrando que “(...) formulou pedido de autorização do procedimento perante a Ré, incluindo despesas hospitalares, anestesia, instrumentação e materiais necessários; a qual, todavia, nunca foi respondida pela Requerida (...), de modo que diante da necessidade, realizou o procedimento de forma particular, desembolsando o valor total de R$ 9.763,00. Que realizou a solicitação do reembolso das despesas, no entanto, não obteve retorno. Diante disso, pleiteia a restituição dos valores desembolsados e danos morais de R$ 10.000,00. Em contestação a Requerida BRADESCO SAÚDE S/A (ID 93385951), sustenta ausência de falha na prestação dos serviços, que o “(...) objeto do seguro é garantir o reembolso de despesas médico hospitalares para os procedimentos cobertos, dentro dos limites contratualmente previstos (...)”. Que no caso dos autos, em 02/10/2025, foi realizada a solicitação da internação para o procedimento, a qual foi autorizada, no entanto não foi localizado solicitação de reembolso, o qual deve ser realizado nos limites contratuais. Aduz ainda que “(...) seguradora efetuou o reembolso, de acordo com os limites contratuais, não havendo diferença (...)”. Sustenta ainda que o “(...) reembolso de despesas médico-hospitalares é, quando considerado devido, realizado de acordo com a Tabela de Honorários e Serviços Médicos da Bradesco (THSM) (...)”, e no caso da parte autora, o valor correto à ser reembolsado é de R$ 2.934,75. Por fim, afirma que não há danos morais a serem indenizados. A presente demanda trata de relação de consumo originada em contrato de prestação de serviços em que se vinculam a parte Requerente (consumidor) e a Requerida (fornecedora), por esse motivo, cabível a incidência das normas carreadas pela Lei nº. 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). O STJ já sedimentou entendimento, na Súmula 608, de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, o que não é o caso. Incontroversa nos autos a solicitação médica para o procedimento, a realização do mesmo de forma particular, em 29/09/2025, conforme documentos de Ids…

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