Processo 5004897-21.2020.8.21.0132

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5004897-21.2020.8.21.0132
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004897-21.2020.8.21.0132/RS EXEQUENTE : ARIANE MARIA PEREIRA ADVOGADO(A) : LAUREN MONTEIRO VEIGA (OAB RS096096) EXEQUENTE : MARIO URBANSKI ADVOGADO(A) : LAUREN MONTEIRO VEIGA (OAB RS096096) EXECUTADO : BANCO ITAU VEICULOS S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAU VEICULOS S.A. em face da sentença que julgou extinto o processo, em razão da inércia dos exequentes ( evento 104, SENT1 ). Em suas razões ( evento 110, EMBDECL1 ), o embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que houve omissão em diversos pontos, quais sejam: (i) que a matéria apresentada junto ao Evento  3.13 , páginas 34-44, não foi analisada; (ii) que, pelas mesmas razões, o feito já havia sido extinto, e que teria ocasionado a cassação da sentença de inércia em outra oportunidade; (iii) que foi requerido o reconhecimento de excesso de execução referente à condenação da demanda e nada foi determinado; e (iv) que nada foi analisado quanto à constrição realizada nos autos em valor que entende ser superior ao crédito dos exequentes. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontadas, para que haja expressa manifestação a fim de sanear as questões apresentadas anteriormente. Intimados para se manifestarem, os exequentes nada disseram (Eventos 111-112). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, recebo os embargos de declaração ( evento 110, EMBDECL1 ), eis que tempestivos. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Dito isso, passo à análise da alegação da parte embargante e com base no art. 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, chamo o feito a ordem. Assiste razão, em parte, ao embargante. Da sentença de extinção do feito pela inércia A sentença embargada ( evento 104, SENT1 ), extingue a ação com base na inércia dos exequentes. Contudo, em outra oportunidade, o feito já havia sido sentenciado pelos mesmos fundamentos ( evento 63, SENT1 ), tendo, inclusive, sido desconstituído o julgado e determinado o prosseguimento do feito ( evento 6, DECMONO1 ). Na decisão proferida pelo Eg. Tribunal de Justiça, foi determinado que: "Tenho que a senda que se impõe é a da desconstituição da sentença objurgada, para que as matérias postas possam ser analisadas como de mister. A decisão guerreada, tal como se apresenta, afigura-se abaixo do pedido, deixando de adentrar no núcleo dos três pleitos deduzidos pela parte litigante.  A uma, então, grifo que não se opera a preclusão  pro judicato  referentemente ao exame do possível erro de cálculo, e quanto a isso a sentença vergastada deixou de operar, dado que deu pela extinção do feito sem resolução de mérito, não apreciando a matéria trazida a lume." [...] "Por isso, reputo descabido o decreto de extinção do feito sem resolução de mérito. A duas, e de outro lado, cediço que não preclui o decisório que impõe  astreintes , em face do seu caráter indenizatório. E, por derradeiro, não cabe fixem-se juros de mora tendo por base de cálculo o valor da multa" [...] "Em virtude do não enfrentamento das questões nucleares pela r. sentença, impende a mesma seja desconstituída, retornado o feito à origem. No caso concreto, é forçoso reconhecer, com as vênias devidas, o equívoco da…

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