Processo 5004898-63.2015.8.21.0008

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004898-63.2015.8.21.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004898-63.2015.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELADO : KARLA TORRES TIETZ (EXECUTADO) APELADO : FIN HAB NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.184, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio da eficiência administrativa. 2. A Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano, devem ser extintas, independentemente de legislação local. 3. No caso concreto, a execução fiscal, ajuizada em 22/04/2015, não apresentou movimentação útil por mais de dois anos, com pedidos de suspensão sem diligências efetivas para satisfação do crédito. 4. A ausência de movimentação útil por parte do credor evidencia a falta de interesse de agir, justificando a extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, conforme os parâmetros do CNJ e do STF.   APELO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CANOAS/ RS em face da sentença do  evento 35, DESPADEC1 , que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada contra KARLA DA SILVA TORRES e outro, julgou extinto o feito sem análise de mérito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública, em seu recurso de apelação ( evento 38, APELAÇÃO1 ),  sustenta que o magistrado singular reanalisou e decidiu em sentido contrário a uma decisão interlocutória anterior que já havia reconhecido a regularidade da cobrança, de modo que pugna pela anulação do julgado e pelo retorno dos autos à origem para o cumprimento do ato precluso. No mérito, a municipalidade sustenta a  necessidade de reforma integral da sentença para que seja reconhecida a subsistência e a legitimidade do crédito exequendo, explicitando que a demanda deve prosseguir regularmente até a integral satisfação dos honorários advocatícios devidos, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais e a condenação da parte apelada ao pagamento de honorários recursais nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Não foram apresentadas contrarrazões.  Após, subiram os autos à consideração desta Corte, me vieram conclusos para julgamento. É o relatório.  De plano, passo ao julgamento monocrático do recurso, em observância ao que dispõem o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, combinado com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil. Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se a hipótese de ação executiva fiscal ajuizada pelo Município de Canoas com o objetivo de cobrar valores inadimplidos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas correlatas.  Na origem, o juízo singular extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, ao fundamento de que o valor da ação é inferior ao determinado na Lei Municipal n.º 5.816/2017, que estabelece um valor mínimo para o ajuizamento de ações fiscais, conforme previsto no Artigo 14 da legislação municipal: Art. 14. Não será encaminhado à execução judicial o débito inscrito em dívida ativa,…

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