Processo 5004898-97.2024.8.21.0024
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004898-97.2024.8.21.0024/RS AUTOR : MARCELO LEAL VIEIRA ADVOGADO(A) : PAOLLA ROSSANA SALOMONE DE OLIVEIRA (OAB RS081705) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação revisional ajuizada por MARCELO LEAL VIEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A, ambas as partes devidamente qualificadas no processo. A parte autora, em sua petição inicial, narra ter celebrado com a instituição financeira ré o contrato de empréstimo pessoal de número 1518354141, datado de 23 de setembro de 2024, no qual lhe foi concedido um crédito no valor de R$ 228,68, a ser pago em uma parcela de R$ 564,80. Sustenta, em suma, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, no patamar de 8,33%% ao mês, a qual alega ser desproporcional e excessivamente onerosa, uma vez que está 1,5 vezes acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie e período, que seria de 5,69% ao mês. Em tutela de urgência, postula o depósito judicial do valor incontroverso da parcela do contrato, no montante de R$ 444,26, além da proibição de inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito em razão do referido contrato. Requer, ainda, a declaração de abusividade da taxa pactuada, com a sua consequente limitação à taxa média do BACEN, e a revisão do saldo devedor, a descaracterização da mora, a condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro, a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A inicial foi instruída com documentos. No evento 4, DESPADEC1 , foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, determinada a inversão do ônus da prova e dispensada audiência de conciliação. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Devidamente citada, a parte ré, BANCO AGIBANK S.A, apresentou contestação no evento 8, CONT4 . Em sua defesa, de forma preliminar, impugna a gratuidade da justiça concedida ao autor e defende a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 929 pelo STJ. No mérito, argumenta a inexistência de abusividade nas taxas de juros pactuadas, as quais defende que são cobradas de acordo com a média de mercado e em observância a instruções normativas do INSS. Impugna os cálculos apresentados, refuta a pretensão de repetição de indébito e requer a condenação do autor por litigância de má-fé. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos, com a condenação da autora aos ônus da sucumbência. A parte autora apresentou réplica à contestação no evento 15, RÉPLICA1 , na qual reitera os argumentos expendidos na exordial e requer a manutenção do benefício da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O processo encontra-se em ordem, comportando saneamento e organização para a fase instrutória, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Questões Processuais Pendentes Reafirmo a inversão do ônus da prova, já determinada no despacho inicial e não impugnada expressamente pelo demandado. 1.1. Da impugnação ao benefício da gratuidade de justiça A parte ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça concedida à parte autora sob o fundamento de que os pressupostos para a concessão do beneplácito não foram comprovados nos autos. Acerca da gratuidade judiciária, dispõe o artigo 99, §3 º do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida…
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