Processo 5004899-12.2026.4.04.7205

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004899-12.2026.4.04.7205
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Blumenau
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004899-12.2026.4.04.7205/SC IMPETRANTE : BJSR MADEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : TULIO MOREIRA LANA LIMA (OAB MG213981) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por  BJSR MADEIRAS LTDA ,   em face de ato do   DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - BLUMENAU , em que requer: [...] a) A concessão da medida liminar, sem ouvir as outras partes, para determinar à autoridade coatora, o Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil em Santa Catarina/SC para que cumpra imediatamente o disposto no art. 22 do Decreto-Lei n. 147/1967, promovendo a remessa de todos os débitos vencidos há mais de 90 dias, que sejam superiores a R$1.000,00, à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, por violar a legalidade, isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, assegurando, ainda, que o Impetrante possa negociar seus débitos nas mesmas condições do edital; c) Subsidiariamente, a concessão da medida liminar, sem ouvir as outras partes, para determinar à autoridade coatora, o Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil em Santa Catarina/SC, para que cumpra imediatamente o disposto no art. 22 do Decreto-Lei n. 147/1967, promovendo a remessa de todos os débitos vencidos há mais de 90 dias, à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, por violação à legalidade; [...] Decido. A jurisprudência da 4ª Região consolidou-se em sentido contrário ao pretendido pela parte impetrante: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo de 90 dias, previsto no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e na Portaria ME nº 447/2018, não confere direito subjetivo ao contribuinte de exigir a remessa imediata dos débitos, tratando-se de norma infralegal de caráter organizacional. 2. A inscrição em Dívida Ativa configura uma prerrogativa administrativa, submetida ao interesse público e a critérios técnicos e de conveniência da Administração, conforme o art. 1º, §1º, da Lei nº 13.988/2020, sendo indevida a intromissão do Poder Judiciário. 3.  A jurisprudência desta Corte é firme ao assentar que a remessa de débitos para a PGFN, visando a adesão a parcelamentos ou transações, é ato privativo da União, e os precedentes trazidos pela apelante não se alinham à orientação predominante em relação ao pleito mandamental individual do contribuinte . 4. O argumento de que a demora impede a assinatura de contrato administrativo, embora relevante para a apelante, não tem o condão de converter o ato discricionário da Fazenda Pública em ato vinculado, tampouco de criar o direito líquido e certo que o mandado de segurança exige. (TRF4, AC 5013771-80.2025.4.04.7001, 1ª Turma, Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 10/12/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA DOS DÉBITOS À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SEGURANÇA DENEGADA.  Não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa . (TRF4, AC 5007998-27.2025.4.04.7107, 1ª Turma, Relator LEANDRO PAULSEN, julgado em 24/11/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ATO PRIVATIVO DA ADMINISTRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, que visava…

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