Processo 5004899-22.2022.8.13.0074
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5004899-22.2022.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: IVAM NICOLAU DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: OTELINO HORTENCIO PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais, morais, estéticos c/c lucros cessantes ajuizada por IVAM NICOLAU DA SILVA contra OTELINO HORTÊNCIO PEREIRA e ANDRÉ BARBOZA TRINDADE. O autor alega que, em 24 de julho de 2022, na cidade de Curvelo/MG, foi vítima de um grave atropelamento causado pelo primeiro réu, Otelino, que conduzia o veículo Fiat Strada, placa GYC-7D32, de propriedade do segundo réu, André. Sustenta que o condutor estava em estado de embriaguez e em alta velocidade, não tendo prestado socorro após o ocorrido. Em decorrência do acidente, o autor sofreu lesões gravíssimas, incluindo traumatismo cranioencefálico, múltiplas fraturas (úmero, arcos costais), contusão pulmonar e outras complicações, que resultaram em internação hospitalar prolongada, cirurgias e sequelas permanentes que o incapacitaram para o trabalho. Pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes. Citados, os réus apresentaram contestação (ID 9759820254). Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva do réu André, sob o argumento de que o veículo havia sido vendido ao réu Otelino antes da data do acidente. No mérito, atribuíram a culpa exclusiva ao autor, alegando que este teria atravessado a via de forma repentina, saindo de trás de um caminhão estacionado, o que teria impossibilitado a frenagem. Impugnaram os valores pleiteados a título de danos e formularam pedido contraposto (recebido como reconvenção) para que o autor fosse condenado a reparar os danos materiais no veículo. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 9792221561), rechaçando a preliminar e a tese de culpa exclusiva, e reiterando os pedidos iniciais. O feito foi saneado pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça aos réus, determinando o recolhimento das custas da reconvenção. Em audiência de instrução e julgamento (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do réu Otelino, e inquiridas as testemunhas Ronaldo Ricardo da Silveira, Élcio Pereira de Moura e Vinícius Lemos Ribeiro. As partes apresentaram suas alegações finais, ratificando suas teses. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A responsabilidade civil consiste no dever jurídico de reparar um dano causado a outra pessoa em razão da violação de um dever legal ou contratual. Seu fundamento está nos arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. A finalidade da responsabilidade civil é restabelecer, tanto quanto possível, o equilíbrio rompido pelo dano, buscando recompor a situação da vítima ao estado anterior ao prejuízo. Por isso, a reparação pode abranger danos patrimoniais, como prejuízos financeiros efetivos e lucros cessantes, e danos…
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