Processo 5004899-34.2024.8.13.0694

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004899-34.2024.8.13.0694
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5004899-34.2024.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCIMARA COUTO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA CPF: 33.531.685/0001-51 SENTENÇA Vistos. FRANCIMARA COUTO DA SILVA ajuizou a presente “AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COMBINADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS” em face de SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, todos qualificados. Narrou, em resumo, que firmou contrato de adesão de compra de 04 cotas/frações de unidades autônomas em regime de multipropriedade junto à ré, pagando entrada de R$ 4.000,00 e 04 parcelas de R$ 2.990,00, no total de R$ 11.960,00. Afirmou que a contratação se deu porque os imóveis teriam sido retomados de condômino inadimplente, ocasião em que lhe foi assegurado que pagaria apenas o saldo remanescente. Sustentou que após a quitação da quarta e última parcela, passou a receber boletos de cobrança referentes a valores não pactuados, configurando erro substancial que viciou sua manifestação de vontade e nulidade do negócio jurídico, além de violação à boa-fé objetiva e às normas consumeristas. Requereu tutela de urgência para suspensão das cobranças e de eventual negativação de seu nome. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para declarar a nulidade do negócio jurídico, condenar a ré à devolução integral de R$ 15.960,00, com correção monetária e juros desde cada pagamento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 31.920,00. A tutela de urgência pleiteada foi concedida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, restou prejudicada em razão da ausência da ré (ID XXX.XXX.XXX-XX). SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, apesar de regularmente citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar contestação. A autora requereu a decretação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Foi reconhecido os efeitos da revelia e a presunção relativa de veracidade (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré habilitou-se nos autos e apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminar, a nulidade do mandado de citação e requerendo a juntada de documentos. A autora, na sequência, apresentou manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Instados a especificar as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova oral, ao passo que a ré informou não ter provas a produzir (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Proferida decisão saneadora, na qual se rejeitou a preliminar de nulidade de citação e se manteve a decretação dos efeitos da revelia (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de instrução (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. DECIDO. O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades que possam maculá-lo nem vícios a serem suscitados de ofício. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar se o contrato de adesão de compra de cotas em regime de multipropriedade firmado entre as partes é passível de anulação por vício de…

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