Processo 5004899-58.2019.4.03.6114

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004899-58.2019.4.03.6114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 51 - Des. Fed. Fonseca Gonçalves
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004899-58.2019.4.03.6114 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: EDMAR SERRANO MARQUESINI ADVOGADO do(a) APELANTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se ação ajuizada por Edmar Serrano Marquesini em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário de que é titular, mediante a adequação de seu elemento quantitativo inicial (RMI), haurindo escora nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003. A r. sentença julgou improcedente o pedido. Impôs à parte demandante a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa. A parte autora apelou. Reitera os argumentos aduzidos na peça inicial e exora a procedência do pedido dinamizado. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Decido. Do julgamento singular Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC), estão presentes os requisitos para o julgamento monocrático. De fato, decisão do Relator, fundada no artigo 932, IV e V, do CPC, não afronta o princípio da colegialidade, nem configura cerceamento de defesa. Detém ele poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos, mesmo que a hipótese jurídica em exame não esteja enquadrada integralmente em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, bastando que haja entendimento dominante sobre a matéria (Súmula 568 do STJ por aplicação analógica), em atenção aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Da suspensão do processo A determinação do Tema 1140, do STJ é de suspensão dos recursos especiais ou dos agravos em recursos especiais em segundo grau ou já endereçados ao STJ, fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ), inaplicável ao caso concreto. Da revisão pelos Tetos Constitucionais A controvérsia radica na incidência no benefício em manutenção dos novos limitadores máximos de benefícios do RGPS fixados pelo artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 564.354, assentou entendimento de que não ofende ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos artigos 14 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n.º 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar os novos limitadores constitucionais. Eis a ementa do julgamento: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo…

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