Processo 5004899-75.2025.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004899-75.2025.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
27/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Autos: 5004899-75.2025.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Alberico Gomes de Lima FilhoAdvogado(a):Luiz Henrique Fernandes Suarez (OAB: Ac005547)Autor:Marcia Cristina de Farias SilvaAdvogado(a):Luiz Henrique Fernandes Suarez (OAB: Ac005547)Autor:Gisele de Farias SilvaAdvogado(a):Luiz Henrique Fernandes Suarez (OAB: Ac005547)Autor:Edson Gomes da Silva FilhoAdvogado(a):Luiz Henrique Fernandes Suarez (OAB: Ac005547)Autor:Suzana de Farias SilvaAdvogado(a):Luiz Henrique Fernandes Suarez (OAB: Ac005547)Réu:Neiva Maria de Farias GomesAdvogado(a):Thais Araujo de Sousa Oliveira (Dpe) AUTOR : ALBERICO GOMES DE LIMA FILHO ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE FERNANDES SUAREZ (OAB AC005547) AUTOR : MARCIA CRISTINA DE FARIAS SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE FERNANDES SUAREZ (OAB AC005547) AUTOR : GISELE DE FARIAS SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE FERNANDES SUAREZ (OAB AC005547) AUTOR : EDSON GOMES DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE FERNANDES SUAREZ (OAB AC005547) AUTOR : SUZANA DE FARIAS SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE FERNANDES SUAREZ (OAB AC005547) DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifica-se que a requerida, assistida pela Defensoria Pública, apresentou contestação acompanhada de Relatório Psicossocial elaborado pelo Departamento de Atendimento Psicossocial - DAP (Evento 43, ANEXO2). O referido estudo técnico apontou que a ré possui 65 anos de idade e se encontra em situação de acentuada vulnerabilidade psicossocial, cognitiva e habitacional, evidenciando sinais de sofrimento mental, isolamento familiar e potencial risco de desabrigo em caso de alienação compulsória e abrupta do imóvel que lhe serve de residência. 2. Diante desse panorama e sopesando a necessidade de compatibilizar o direito potestativo de extinção do condomínio com a tutela da dignidade e da integridade da pessoa idosa (art. 1º, III, da CF e Lei nº 10.741/2003), determino as seguintes providências corretivas e protetivas: a) Intimação do Ministério Público: Intime-se o Ministério Público para atuar no feito como fiscal da ordem jurídica (custos legis), nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 74, II, do Estatuto da Pessoa Idosa, tendo em vista a situação de vulnerabilidade mental e social informada no relatório técnico da ré. b) Expedição de Ofícios à Rede de Proteção: Oficie-se, com urgência, ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) competente e ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) do Município de Rio Branco/AC, encaminhando cópia da contestação e do relatório de Evento 43, para que realizem o devido cadastramento, avaliação e acompanhamento da senhora NEIVA MARIA DE FARIAS GOMES em suas respectivas redes de cuidado assistencial e de saúde mental. 3. Sem prejuízo das diligências protetivas acima, e em cumprimento ao item 14 da decisão de Evento 28, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância e utilidade, sob pena de preclusão. 4. Decorrido o prazo para especificação de provas e colhida a manifestação do Ministério Público, venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou, se for o caso, julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Cumpra-se.

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