Processo 5004900-09.2026.4.04.7104
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004900-09.2026.4.04.7104/RS AUTOR : ZOWO INFORMATICA E COMERCIO ELETRONICO LTDA ADVOGADO(A) : JOSIANE BREDA (OAB RS092201) ADVOGADO(A) : MONALISE CRISTINA STUDZINSKI WOJCIEKOWSKI (OAB RS092345) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, alegando superveniência de fatos novos e agravamento concreto do perigo de dano ( evento 11, PED_RECONSIDERAÇÃO1 ). Sustentou que, após o indeferimento da liminar, a Receita Estadual do Rio Grande do Sul expediu, em 16/05/2026, notificação de aviso de suspensão da inscrição estadual da empresa, em razão da omissão de entrega de GIAs referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2026, com prazo de dez dias contados da ciência, ocorrida em 21/05/2026. Informou, ainda, a emissão de alertas de divergência por omissão de GIA e de EFD ICMS/IPI, em 20/05/2026 e 21/05/2026, respectivamente, obrigações acessórias que passaram a ser exigidas em razão da exclusão do Simples Nacional. Relatou que, diante da iminente suspensão cadastral, protocolou manifestação administrativa perante a Receita Estadual em 25/05/2026, a qual foi expressamente indeferida em 26/05/2026, sob o fundamento de que não havia decisão judicial favorável à requerente, condicionando, assim, a regularização cadastral à obtenção de provimento jurisdicional na presente demanda. Argumentou que a exclusão do Simples Nacional implicaria migração compulsória para o regime do Lucro Presumido, com aumento abrupto da carga tributária, além do surgimento de obrigações acessórias complexas como GIA, EFD ICMS/IPI e SPED Fiscal. Alegou que a empresa atua exclusivamente no comércio eletrônico e depende integralmente da regularidade fiscal e cadastral para manutenção de suas operações perante marketplaces, fornecedores, transportadoras e instituições financeiras, de modo que a suspensão da inscrição estadual inviabilizaria operacionalmente a continuidade das atividades. Quanto à probabilidade do direito, reiterou que a exclusão foi fundada exclusivamente em presunções fiscais relacionadas à suposta comercialização de mercadorias objeto de descaminho, sem condenação criminal, sem prova robusta de internalização clandestina e sem demonstração de estrutura empresarial voltada à prática reiterada de ilícitos aduaneiros, em contrariedade ao artigo 29, inciso VII, da Lei Complementar nº 123/2006, ao artigo 112 do Código Tributário Nacional e aos princípios da motivação e proporcionalidade previstos na Lei nº 9.784/99. Requereu: a) a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, para determinar a suspensão imediata dos efeitos do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 505/2026 e a manutenção da autora no regime até decisão final; b) subsidiariamente, a intimação urgente da União Federal para manifestação específica sobre a tutela de urgência em prazo reduzido; c) o recebimento dos documentos juntados como fatos supervenientes aptos a justificar a reavaliação do perigo de dano; e d) a apreciação urgente do pedido antes da efetivação da suspensão da inscrição estadual anunciada pela Receita Estadual do Rio Grande do Sul. É o relato. Decido. Diante da manifestação da parte autora e dos documentos juntados no evento 05 demonstrando, de forma inequívoca, a gravidade das consequências da exclusão da empresa do regime de tributação mais benéfico, inclusive a ponto de inviabilizar a continuidade das atividades empresariais, analiso novamente…
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